Parecer Normativo CST nº 115 de 29/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1972
Caracterizam-se como industrializados, para efeito do art. 1º, § 2º, I, do Regulamento do IPI, os produtos resultantes da mistura de areia, cal, cimento, pigmentos e impermeabilizantes, destinados à aplicação na construção civil. Em conseqüência, excluem-se da área de incidência do Imposto Único sobre Minerais, sujeitos que estão ao IPI.
01.01 - Industrialização
01.01.01 - Transformação
1. Indaga-se se incidem no pagamento do Imposto Único sobre Minerais, os produtos resultantes da mistura de areia, cal, cimento, pigmentos e impermeabilizantes, destinados à aplicação na construção civil.
2. Pretende se identificar essa mistura como "beneficiamento", nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, alegando-se, em síntese, que, "no processo de preparação, não resulta modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas", resultando tão-somente uma "argamassa", substância essa nominalmente citada nos itens 36.2, 38.0 e 39.1 da lista anexa ao Regulamento (SIC).
3. De início, há que ressaltar o equívoco da assertiva acima, vez que as argamassas a que se refere a lista citada correspondem a "argamassas" de cada substância, isoladamente, a saber: "areia", "seixos" e "saibro", não se confundindo com a mistura em exame, esta resultando produto novo, com aplicação específica e diversa da argamassa de cada uma daquelas substâncias, o que lhe dá o caráter de industrialização, no conceito do art. 1º, § 2º, inciso I do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
4. Sobre o sentido que se pretende dar à mistura já referida, é oportuno transcrever o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral, solicitado pelo Secretário da Receita Federal, nos termos do art. 1º, § 3º do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais:
"No caso presente, o que se evidencia não é um tratamento de areia - pois este minério já passou pela fase de tratamento de seleção granulométrica, separação das impurezas e secagem - mas sim uma mistura visando adequar o cimento, cal, impermeabilizante e pigmento para suas aplicações na confecção de massas utilizadas nas construções civis.
A finalidade desses produtos não é o aproveitamento da areia, mas sim de todos os componentes da mistura.
A areia funciona para esses produtos, como um 'veículo de agregação' dos demais.
O 'produto fim' visa ao aproveitamento prioritariamente de todos aqueles que constituem, com a areia, a mistura aplicável na fabricação de argamassa seca.
O art. 1º, § 2º, inciso III do Decreto nº 66.694/70 estabelece que também são considerados tratamentos de minério 'os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que não resulte modificação essencial das substâncias minerais processadas'.
O preceito aqui determinado só é válido quando, no aproveitamento da substância mineral beneficiada, as outras adicionadas para o seu tratamento não participem no processo de utilização, a menos que também elas estejam enquadradas dentro da categoria de substâncias minerais.
Em outras palavras, isto quer dizer que, as substâncias adicionadas a um minério ou mineral para tratamento, têm seu raio de ação até a concretização do beneficiamento dos referidos materiais.
No conceito vigente de tratamento e ou beneficiamento de minério, as substâncias adicionadas para essas finalidades não tomam parte na utilização da substância mineral tratada.
Nos produtos ... todos os componentes participam do processo de utilização, quais sejam: areia, cimento, cal, impermeabilizante (silicone) e pigmento.
No uso dessas misturas, cada material tem sua função específica, embora usados conjuntamente.
Daí não haver dúvida alguma em afirmar-se que a mistura de areia, cal, cimento, silicone (impermeabilizante) e pigmento não constitui um processo de tratamento do minério areia, porque o que se vê, é que todas as substâncias adicionadas na constituição da mistura têm participação ativa quando utilizada nos revestimentos das construções civis.
Essa mistura visa a adequar, prioritariamente, os produtos industrializados cimento, cal, silicone e pigmento ao uso e não somente adequar a areia, cuja finalidade nessa mistura é de caráter secundário.
Portanto, o processo descrito pela consulente - que foi verificado in loco por este Departamento - não caracteriza beneficiamento de areia, conforme os termos do art. 1º, § 2º, inciso III do Decreto nº 66.694/70".
5. Releva notar que esta Coordenação já se pronunciou sobre a matéria através do parecer emitido no processo nº 408.655/71, que mereceu o seguinte despacho do Secretário da Receita Federal:
"Aprovo.
Declaro que as operações realizadas pela consulente, como descritas no processo, não constituem beneficiamento de minério, conceituado no art. 1º, § 2º do Regulamento anexo ao Decreto nº 66.694, de 11.06.70, e que os materiais obtidos são produtos industrializados, isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, com redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68".
6. Efetivamente, outro não poderia ser o entendimento da administração fazendária, senão o consubstanciado no despacho acima transcrito, face ao caráter de industrialização definido na legislação do IPI.
7. Os produtos resultantes da mistura são, portanto, produtos industrializados, incluídos na área de incidência do IPI, e não apenas beneficiados nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (Decreto nº 66.694/70).
Não obstante, ex vi do art. 31 da Lei nº 4.864/65, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 400/68, estão isentos por constituírem "preparações para emprego na construção civil" (vide Parecer Normativo CST nº 124/71).