Parecer Normativo CST nº 111 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de parafusos de ferro fundido, de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Parafusos de ferro fundido, de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985 relativos à classificação fiscal de parafusos de ferro fundido, de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio.

2. Os parafusos acima mencionados classificam-se nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:

- quando de ferro fundido, de ferro ou de aço: Posição 73.32;

- quando de cobre e suas ligas: Posição 74.15;

- quando de alumínio: Posição 76.16.

3. De conformidade com a Nota (XV-2) da Seção XV da TIPI/TAB, os parafusos de metais comuns são considerados como "partes e acessórios de uso geral" em todas as Seções da TIPI/TAB.

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, ao comentar os parafusos incluídos na Posição 73.32, dizem que:

"B - Cavilhas roscadas, porcas, parafusos, para metal e para madeira, e tirefões:
Quando acabados, todos estes artefatos se apresentam roscados, permitindo reunir entre si duas ou mais peças, de tal forma que se torne possível separá-las ulteriormente sem as deteriorar.
As "cavilhas roscadas".e os "parafusos para metal" têm forma cilíndrica e rosca apertada e pouco inclinada; podem ser de cabeça - não fendida - fixando-se com uma chave de cabeça fendida. As cavilhas caracterizam-se, em geral, por não terem a haste roscada em toda a sua extensão e por penetrarem num orifício que não foi previamente roscado, o que não acontece com os parafusos para metal; além disso, fixam-se com uma porca, o que também as distingue dos parafusos.
Incluem-se nesta posição as cavilhas e parafusos para metal, de qualquer natureza e qualquer que seja a sua forma e uso, incluindo os de forma especial, tais como cavilhas em "U", cavilhas sem cabeça, constituídas por hastes cilíndricas roscadas numa das extremidades ou em toda a sua extensão, e artefatos formados por hastes curtas roscadas em ambas as extremidades.
As "porcas" são peças complementares destinadas a fixar as cavilhas nas peças que se pretende reunir; podem ser facetadas, com orelhas, etc., e geralmente roscadas interiormente em toda a sua extensão; utilizam-se por vezes com contraporcas.
Cabem também nesta rubrica os esboços de parafusos e porcas constituídos geralmente por artefatos não roscados.
Os "parafusos para madeira" distinguem-se das cavilhas e dos parafusos para metal por apresentarem forma troncocônica e um fio de rosca cortante que serve para abrir passagem através do matéria. onde se aplicam. A maior parte das vezes apresenta a cabeça fendida e nunca se empregam com porcas.
Os "tirefões" são parafusos de grandes dimensões de cabeça quadrada ou hexagonal, sem fenda, empregados para fixar os carris das vias férreas às travessas de madeira e para reunir vigamentos e outras grandes peças de madeira.
De entre os parafusos convém ainda citar os "parafusos do tipo Parker", que se assemelham aos parafusos para madeira por terem cabeça fendida e o extremo aguçado ou ligeiramente troncocônico. Estes parafusos têm arestas cortantes, o que lhes permite, tal como aos parafusos para madeira, formar por si próprios o seu alojamento na matéria em que penetram (metal em folhas de pequena espessura, mármore, ardósia, ebonite, matérias plásticas, etc.).
Esta posição engloba também os "falsos parafusos" sem ponta (com a cabeça fendida ou não) e os falsos parafusos com ponta e com cabeça fendida. Apresentam rosca fortemente inclinada e a maior parte das vezes penetram nos materiais por martelagem, mas só podem ser retirados utilizando uma chave de fendas. Classificam-se ainda por 5esta posição os pregos para calçado de montanha com haste roscada e os pregos para gelo, roscados, destinados a animais".

5. Consoante ainda as NENCCA da Posição 73.32, não se confundem com os parafusos desta posição alguns artefatos como: os pregos parafusos (Posição 73.31); os maquinismos (por vezes denominados parafusos) como os parafusos de Arquimedes (parafusos transportadores), os parafusos de prensas, etc., (Capítulo 84); e as cravelhas de piano e artefatos roscados semelhantes (Posição 92.10).

6. Além disso, as NENCCA das Posições 74.15 e 76.16 esclarecem que estas posições abrangem os parafusos de cobre e de alumínio, respectivamente, do gênero dos que se encontram mencionados nas Notas Explicativas da Posição 73.32.

7. Assim, os parafusos de metais comuns objeto deste Parecer Normativo classificam-se pela matéria constitutiva, qualquer que seja sua destinação, uma vez que são considerados como "partes e acessórios de uso geral".

8. Entre outros parafusos classificados nas Posições 73.32, 74.15 e 76.16, estão compreendidos:

a) Posição 73.32:

- de ferro destinados para: reostato de luz do painel de veículos; aeronaves e motores de aeronaves; aparelhos de interrupção e seccionamento de circuitos elétricos; implementos agrícolas, tais como arados, cultivadores e grades de dentes ou de discos; aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, tais como enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador; barbeador e secador de cabelo, elétricos; motores elétricos; comedouros destinados a animais; condensador eletrolítico (inclusive o "parafuso tipo panela"); fixação de placas para interruptores elétricos; veículos automóveis; motosserra; purificador de ar (parafuso com cabeça de qualquer formato); porta-lixo (parafuso com cabeça de qualquer formato); armas e munições; fixação de peças diversas em postes de madeira para redes de comunicação (transmissão) e de distribuição elétrica ("parafuso de rosca soberba");

- de ferro fundido destinados para: reostato de luz do painel de veículos; aeronaves e motores de aeronaves; motosserra; armas e munições;

- de aço destinados para: reostato de luz do painel de veículos; implementos agrícolas, tais como arados, cultivadores e grades de dentes ou de discos; veículos automóveis; aeronaves e motores de aeronaves; fixação de placas para interruptores elétricos; motosserra; compasso de desenhar (parafuso de fixação, denominado "haste"); armas e munições; fixação de conjunto e componentes em geral de veículos, sob a forma cilíndrica com rosca pouco inclinada e cabeça sextavada; conexão do tubo de fluido do freio com o cilindro do freio da roda, sob a forma cilíndrica com metade do corpo roscado e cabeça hexagonal sem fenda; fixação do bujão da conexão ou corpo do cilindro do freio e conexão propriamente dita, apresentando na metade superior do corpo uma depressão anular, sendo oco internamente por um furo passante e depressão anular ligada ao furo interno através de um furo transversal.

b) Posição 74.15:

- de cobre e suas ligas destinados para: veículos automóveis (de latão, de bronze ou de cobre); óculos (de cobre); fixação de placas para interruptores elétricos; interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca; tubos flexíveis de borracha utilizados em veículos automóveis; aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, tais como enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador (de latão); barbeador e secador de cabelo, elétricos (de latão); motores elétricos (de latão).

c) Posição 76.16:

- de alumínio destinados para: aeronaves e motores de aeronaves; aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, tais como enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador; barbeador e secador de cabelo, elétricos; veículos automóveis.

9. Esclareça-se, outrossim, que os parafusos de aço, também conhecidos como tira-fundos ou parafusos de linha, utilizados para fixação de trilhos em dormentes de vias férreas, classificam-se na Posição 73.32, mais precisamente no Código 73.32.02.00 da TIPI/TAB, onde estão nominalmente citados (Parecer CST nº. 1.407/81).

10. Cabe ressaltar, também, que o parafuso sangrador, também denominado parafuso de sangria, utilizado para eliminar o ar existente dentro do cilindro hidráulico do freio de veículos automotivos, classifica-se na Posição 87.06 (Parecer CST nº 31.86/82),

11. Quanto aos parafusos próprios a serem implantados no organismo humano, classificam-se na Posição 90.19, mais precisamente no Código 90.19.02.03 da TIPI/TAB, onde estão nominalmente citados.

12. Por oportuno, menciona-se que a classificação das cavilhas de metais comuns foi objeto de parecer normativo específico.

13. Do exposto, conclui-se que os parafusos constantes deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
 
Parafusos de ferro fundido, de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio: 
73.32.01.00  
- de ferro fundido, de ferro ou de aço 
74.15 02.02

76.16.02.00

14. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de parafusos de ferro fundido, de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.