Parecer Normativo CST nº 110 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de bancos de ensaio ou de prova.:

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Conforme Parecer Bancos de ensaio ou de provas

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de bancos de ensaio ou de provas.

2. Os bancos acima mencionados classificam-se na Posição 90.16 da Tabela de Incidência do Impostos Industrializados - TIPI da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, nas suas considerações acerca da Posição 90.16, item 2, da alínea a, do Título II - Máquinas, Aparelhos e Instrumentos de Medida e de Verificação, consideram como inclusos na mesma os bancos de ensaio para motores de explosão, travões de automóveis, bombas, taquímetros, etc., que compreendam uma armação e um aparelho de medida ou de verificação mecânica. Entretanto, os bancos que possuam um dispositivo elétrico de medida classificam-se pela Posição 90.28.

4. Assim, os bancos de ensaio ou de provas para testar motores, hidrômetros, etc., classificam-se na Posição 90.16.

5. Entre outros bancos de ensaio ou de provas, considerados no item 3 deste Parecer Normativo, incluem-se também na Posição 90.16 os seguintes:

- para aferição de hidrômetros;

- para amaciar motores de combustão interna de carros, caminhões, ônibus, tratores, etc., que utilizam combustível a diesel ou a gasolina, sendo que à rotação máxima de 7.000 r.p.m. a máquina está capacitada a amaciar motores de 15 HP a 300 HP. O princípio de funcionamento consiste em frear hidraulicamente o motor e medir o torque na resistência apresentada pela parte não giratória da máquina. Essa máquina é empregada para localizar todos os defeitos de montagem do motor, antes que o mesmo seja instalado na sua posição definitiva no veículo e também amaciar o motor de acordo com especificações preestabelecidas pelo fabricante do mesmo;

- para amaciar motores de explosão sob controles rígidos de potência, consumo, temperatura, etc. Especialmente fabricado para a indústria automobilística e denominado comercialmente de "Dinamômetro HPA nº. 201". Tem como função verificar as condições de funcionamento de motores à explosão bem como simular, durante um tempo predeterminado, as condições de amaciamento dos motores novos e também dos recondicionados. Uma vez terminada esta operação, o motor poderá ser instalado no veículo e usado a pleno aproveitamento imediatamente. A máquina não tem motor próprio, ela é acionada pelo próprio motor em teste que gira uma bomba hidráulica que opera em circuito fechado, no qual se intercala uma válvula de pressão para controle do torque. O número de rotação por minuto também é medido durante a operação, simultaneamente com os seguintes dados técnicos: consumo de combustível; pressão negativa na tomada de ar; amperagem do dínamo; temperatura da água-resfriamento; pressão do óleo de lubrificação. Para uma perfeita caracterização do aparelho foi emitido Laudo nº. 2.162/75 do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio, do qual se destaca o seguinte trecho:

"O aparelho designado em inglês "Engine-Stand-Dynamometer" é, na verdade, um banco de provas ou de ensaio de motores de combustão interna (de explosão ou diesel), por possuir, além do dinamômetro propriamente dito (que serve para medir o torque ou momento de rotação), todos os dispositivos acima mencionados de fixação, carga, alimentação e resfriamento do motor e os demais instrumentos de medição, com exceção dos que medem as condições atmosféricas (termo-higro-barômetro) e que, a rigor, não pertencem ao banco de provas e sim à sala ou ao laboratório onde se efetuam os ensaios. Um banco de provas não deve necessariamente possuir dispositivo elétrico de medida, a não ser que se trate de um banco de provas especial, no qual a carga (ou freio, ou absorvedor de potência) seja fornecida por um gerador elétrico acoplado ao motor, quando a potência mecânica deste será medida através da potência elétrica nos bornes de saída do gerador e consumida em resistências elétricas de carga. Conclui-se que o "Dinamômetro HPA nº. 201" e os "Bancos de Ensaio ou de Provas para Motores HPA nº. 201" não designam aparelhos diferentes, pois que se trata do mesmo aparelho, com as mesmas funções" (Parecer Normativo CST nº. 94/75).

6. Do exposto, conclui-se que os aparelhos objeto do presente Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB   Mercadorias

Bancos de Ensaio ou de Provas:

90.16.29.00 - para amaciar ou testar motores

90.16.29.00 - para aferição de hidrômetros

90.16.29.00 - qualquer outro

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Sara Elizabeth Araripe Frazão - AFTN

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de bancos de ensaio ou de provas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.