Parecer Normativo CST nº 110 de 20/06/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1974

As quantias despendidas por empregados de empresa brasileira, vindos do exterior, no pagamento de hospedagem, sua e da família, durante o prazo em que se ultimam as providências para instalação em suas casas, não são dedutíveis na apuração da renda bruta, sendo irrelevante que, no exterior, trabalhassem para empresa que participa do capital da empregadora brasileira.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1908 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.03 - Cédula "C"

1. Empresa brasileira contrata técnicos estrangeiros para prestar-lhe serviços no Brasil, como assalariados. Chegados ao Brasil, referidas pessoas passam a residir em hotel, com as respectivas famílias, até que se ultimem as providências de instalação em suas casas. A empresa paga-lhes uma ajuda de custo para fazer frente às despesas com o hotel. Tendo em vista que, antes de virem trabalhar para a pessoa jurídica brasileira, os empregados prestavam serviços a empresa estrangeira, de que aquela se diz subsidiária, indaga-se se seria aplicável à hipótese o disposto no art. 64, letra "g", do RIR.

2. Os itens V e VII do art. 18 da Lei nº 4.506/64, correspondentes às alíneas e e g do art. 64 do Regulamento do Imposto de Renda vigente, autorizam o contribuinte a deduzir:

"V - Os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:
a) até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
b) efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto na alínea c;
c) independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta destes".
"VII - As ajudas de custo e diárias pagas por cofres públicos ou qualquer empregador, destinadas à indenização de gastos de transferência e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia."

3. A primeira dessas disposições refere-se a hipóteses em que a empresa, em caráter eventual ou de modo contínuo, incorrendo em despesas que ou são por lei suportadas ou são ressarcidas pela empresa, num caso e noutro dedutíveis obedecidos os limites e as condições especificadas.

4. O segundo dispositivo reporta-se a hipótese de transferência para localidade diversa, passando o empregado a prestar serviços à empresa em novo local. Não se fala mais, portanto, em estada fora do local de residência, mas em transferência para novo local.

5. Como se depreende dessas disposições, a dedução é vinculada a gastos satisfeitos pelo contribuinte assalariado, indenizados ou não pela empresa, decorrentes ou de "viagem a serviço da empresa ou de transferência determinada pela empresa".

6. Transferência tem, nesse preceito da legislação-tributária, o mesmo significado que deflui dos arts. 469 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a deslocação do empregado, com ou sem anuência deste, "para localidade diversa da que resultar do contrato", implicando necessariamente a mudança de seu domicílio.

7. Essa é a hipótese que se pretende corresponder à espécie objeto de indagação.

8. Tal não ocorre, todavia. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, e, portanto, a empresa brasileira, não obstante de seu capital participem entidades estrangeiras, não se confunde com estas; ao contrário, tem personalidade própria. Decorre daí que a empresa brasileira não poderia ter determinado - com ou sem anuência - a transferência do empregado do exterior para o Brasil, pela simples razão de que o empregado não era seu, mas da empresa estrangeira. Em relação à empresa brasileira, o que houve foi a realização de contrato de trabalho com estrangeiro que, por força desse, fixou residência no Brasil, acordando, com aquela, remuneração suplementar, tendo em vista que os seus gastos de subsistência nos primeiros tempos de residência no Brasil são mais onerosos.

9. Não se aplica, pois, à hipótese o disposto no art. 18, inciso VII, da Lei nº 4.506/64, correspondente ao art. 64, letra "g", do RIR, sendo em conseqüência, incabíveis as deduções pretendidas.