Parecer Normativo CST nº 110 de 16/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1971

Provisões para atender a despesas não definitivamente fixadas não poderão ser deduzidas o lucro tributável, porque consideradas reservas, para efeito de Imposto de Renda.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.16 - Fundos de Reservas

1. Versa a consulta sobre a legitimidade da dedução do lucro tributável das provisões para atender a despesas que, na data do balanço, ainda não tenham sido efetivamente apuradas.

2. Permite-se deduzir do lucro das pessoas jurídicas, para efeito do Imposto de Renda, as despesas pagas ou incorridas no ano-base da declaração de rendimentos, entendendo-se por "incorridas" as que, embora realizadas e quantificadas, não tenham sido pagas.

3. Assim, determinada despesa originada de uma obrigação contratual ou de contraprestação de um serviço, porém perfeitamente identificada, gera um passivo exigível enquanto não for paga e, logicamente, dedutível do lucro tributável.

4. Outra coisa será estimar-se um gasto, sem identificação e pretender-se onerar a conta de resultado sem mesmo conhecer sua quantificação definitiva, mediante a constituição de uma "reserva", ainda que sob a denominação de "provisão".

5. As "reservas", quaisquer que sejam suas designações, são tributadas pelo Imposto de Renda, exceto aquelas expressamente isentas.

6. Tais operações reduzindo o lucro da empresa sem uma exigibilidade correspondente, porque registradas como provisões, compõem o elenco de contas do Passivo Não Exigível, consideradas, para o Imposto de Renda, como reservas tributáveis, nos precisos termos do artigo 243, alínea e, do vigente Regulamento do Imposto de Renda.