Parecer Normativo CST/DNC nº 11 de 06/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadoria 
85.21.15.00

85.21.15.00 
Placas de circuito impresso simplesmente montadas com células fotoelétricas (exceto células solares)
Placas de circuito impresso montadas com lâmpadas, válvulas, diodos, transistores, diodos emissores de luz, ou com outros dispositivos eletrônicos da Posição 85.21, desde que não constituam máquinas ou aparelhos completos nem partes de máquinas ou aparelhos incluídos em outras posições da NBM  

1. Grande número de consultas sobre a classificação fiscal de produtos diversos, apresentados sob a forma de placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos, têm sido apresentadas aos Órgãos Regionais da Secretaria da Receita Federal, em virtude de terem surgido controvérsias no tocante à classificação destes produtos pelo fato de sua forma de apresentação corresponder ao texto no Código 85.21.15.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/TIPI/TAB).

2. para que sejam eliminadas definitivamente tais controvérsias, e solucionadas corretamente as consultas, é necessário que fique esclarecido desde já que a coincidência do nome de determinada mercadoria com texto de determinado código da NBM não é condição suficiente para que essa mercadorias se classifique nesse código. É o caso, por exemplo, de um indicador de nível, elétrico, do tipo dos utilizados em veículos automóveis para indicar o nível do combustível, que se classifica no código genérico 90.28.99.00, e não na subposição 90.24.01.00 onde se encontram citados os "indicadores de nível", porque, embora haja coincidência de nomes, a Posição 90.24 não abrange os aparelhos cujo funcionamento esteja baseado em um fenômeno elétrico, como o do exemplo.

3. No que diz respeito à tarefa de classificar uma mercadoria, devemos ter sempre em mente que, para que uma mercadoria possa ser classificada, é necessário que se conheçam suas especificações e que os campos de abrangência das posições suscetíveis de incluí-las estejam perfeitamente delineados, para que possa ser determinado em qual deles a mercadoria se encaixa.

4. Isto posto, vejamos em primeiro lugar o que são placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos.

5. A engenharia eletrônica atual utiliza os circuitos impressos como base para montagem de uma grande variedade de dispositivos, de maneira que a expressão "placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos" pode ser aplicada a um grande número de aparelhos eletrônicos incluídos no Capítulo 85, e às partes desses aparelhos e de outros abrangidos pelos Capítulos 84, 90, etc.; ela define a maneira de obtenção de tais dispositivos mas não define a função deles, que é o critério geral de agrupamento utilizado pela NBM.

6. Uma placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos pode ser, por exemplo, um amplificador, um oscilador, um filtro, um receptor de radiodifusão, uma etapa amplificadora de FI de um receptor de televisão, um alarme antifurto, parte de uma calculadora eletrônica, parte da UCP de uma máquina de tratamento da informação, parte de uma máquina eletrônica de escrever, parte de uma copiadora eletrostática, parte de um aparelho para eletroencefalograma, e partes de muitos outros aparelhos.

7. Assim sendo, podemos dizer que diversos aparelhos podem apresentar-se inteira ou parcialmente sob a forma de uma placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos, podendo portanto criarem-se subposições ou itens com estes mesmos dizeres em diversas posições da NBM, cada um deles abrangendo produtos semelhantes na forma de obtenção, mas diferentes na função e/ou aplicação, a exemplo do que acontece com a expressão "Visor (display)", que aparece nos Códigos 84.55.08.03, 84.55.10.03 e 84.55.14.10, cada um deles referindo-se a um produto próprio para emprego em determinada máquina (o do Código 84.55.08.03 emprega-se em calculadoras eletrônicas, o do Código 84.55.10.03 emprega-se em caixas registradoras eletrônicas, e o do Código 84.55.14.10 emprega-se em máquinas automáticas de tratamento da informação ou suas unidades).

8. Sendo de vasta aplicação no campo da eletrônica é grande o número de posições da NBM capazes de abranger produtos apresentados sob essa forma; entretanto, por estar ela mencionada apenas no texto da subposição 85.21.15.00, vejamos quais são os limites do campo de abrangência da Posição 85.21 através do seu texto, através desses elementos, podermos definir que tipos de "placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos" cabem nessa subposição.

9. A posição 85.21 abrange, segundo seu texto, as "lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos", as "células fotoelétricas", os cristais piezoelétricos montados", os "diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes", os "diodos emissores de luz", e as "microestruturas eletrônicas".

10. Dentre as notas legais do Capítulo 85, a única que determina a inclusão na Posição 85.21 de mercadorias que de outra maneira poderiam estar incluídas em outras posições da NBM é a Nota (85-5). Segundo esta nota, as microestruturas eletrônicas classificam-se na Posição 85.21 e não em qualquer outra suscetível de abrangê-las em razão da função que desempenham.

11. A expressão "microestruturas eletrônicas" designa um grande número de dispositivos obtidos por meio de determinadas tecnologias (consulte-se, a respeito, o Parecer Normativo CST n. 8/81) e, à semelhança do que ocorre com as "placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos", define processos de obtenção de dispositivos eletrônicos mas não define as funções desses dispositivos, que podem ser as mais variadas possíveis. Por esta razão, as microestruturas eletrônicas poderiam estar abrangidas por outras posições da NBM se não houvesse a determinação, contida na Nota Legal (85-5), de incluí-las na Posição 85.21.

12. Não existe nota legal nem nota complementar que estabeleça prevalência da Posição 85.21 sobre outras posições da NBM no que diz respeito à classificação de placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos.

13. O exame dos desdobramentos da Posição 85.21 nos mostra que as "lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicas" estão abrangidos pelas subposições 85.21.01.00 a 85.21.09.00; as "células fotoelétricas" pela subposição 85.21.10.00; os "cristais piezoelétricos montados" pela subposição 85.21.11.00; os "diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes" pela subposição 85.21.12.00; os "diodos emissores de luz" pela subposição 85.21.13.00; e finalmente as "microestruturas eletrônicas" pela subposição 85.21.14.00.

14. As subposições 85.21.01.00 a 85.21.14.00 cobrem, portanto, todas as mercadorias previstas no texto da Posição 85.21; existem, todavia, além de subposição 85.21; existem, todavia, além de subposição específica para partes e peças separadas, mais duas outras subposições cujos textos mencionam especificamente determinadas mercadorias: a 85.21.15.00 e a 85.21.16.00.

15. É evidente que há uma superposição dos campos de abrangência destas duas últimas com os das subposições anteriores que, como já vimos, cobre todas as mercadorias abrangidas pela posição, devendo a classificação das mercadorias nestes casos ser determinada por aplicação da 3ª RGI (Regra Geral Complementar).

16. Examinemos portanto, em primeiro lugar, os critérios para classificar os "painéis de células solares" (85.21.16.00).

17. A nota explicativa da Posição 85.21 da NCCA esclarece:

"B) Células Fotoelétricas:
Este grupo compreende os dispositivos fotossensíveis, como semicondutor, nos quais as radiações visíveis, infravermelhas ou ultravioletas, graças ao efeito fotoelétrico interno, provocam uma variação da resistividade ou a aparição de uma força eletromotriz.
( "omissis")
Os principais tipos de células fotoelétricas são os seguintes:
1 - células fotocondutoras, ("omissis");
2 - as células fotovoltaicas ou fotopilhas, que transformam directamente a luz em energia elétrica, sem necessitarem de uma fonte externa de corrente. As células de selênio utilizam-se principalmente no fabrico de luxímetros e posômetros. As células de silício tem um rendimento mais elevado e empregam-se, designadamente, como órgão de comando e de regulação, para detecção de impulsões luminosas, etc.
Dentre as células desse tipo, distinguem-se especialmente as seguintes:
1º as células solares, células fotovoltaicas de silício, que transformam directamente a luz solar em energia elétrica. Em geral, utilizam-se em grupos e destinam-se a alimentar, em energia elétrica, os foguetões e os satélites de pesquisas, os emissores de socorros nas montanhas, etc.
2º os fotodíodos ("omissis");
3º Os fotobinários e os fotorrelais ("omissis")."

18. A expressão "células solares", de acordo com a nota explicativa acima transcrita, abrange estes dispositivos mesmo quando se apresentarem em grupos, como no caso dos painéis de células solares.

19. A subposição 85.21.10.00 da NBM cobre todas as células fotoelétricas, inclusive as células solares; a subposição 85.21.16.00 cobre apenas as células solares em painéis; Logo, os painéis de células solares classificam-se no Código 85.21.16.00 da NBM com base na 3ª RGI, a e na RGC.

20. No que diz respeito à subposição 85.21.15.00, seu campo de abrangência se superpõe aos de todas as subposições anteriores, uma vez quaisquer dos dispositivos previstos nos dizeres da Posição 85.21 podem apresentar-se montados numa placa de circuito impresso. Neste caso, é forçoso considerar como prevalente a subposição 85.21.15.00 porque, caso contrário, nada seria classificado nessa subposição.

21. Assim, por exemplo, um painel formado por células fotoelétricas (exceto células solares) simplesmente montadas numa placa de circuito impresso, coberto tanto pela subposição 85.21.10.00 como pela subposição 85.21.15.00, classifica-se na última com base na 3ª RGI da NBM.

22. Cumpre lembrar aqui que as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos, que constituam uma máquina ou aparelho completo ou como tal considerado, classificam-se na posição dessa máquina ou aparelho, e as que constituam partes de máquinas ou aparelhos classificando-se de conformidade com os critérios constantes do Parecer Normativo CST n. 8/81.

Raimundo Nonato Margalho da Cunha - AFTN.

De acordo.

Solucionem-se as consultas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma,

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento. - Fernando Trindade Nogueira da Silva, Chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação.