Parecer Normativo CST nº 109 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de agulhas, tira-leite e tubos para dreno.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB   Mercadorias
Conforme Parecer Agulhas, tira-leite e tubos para dreno

1. Trata-se de atualizar e consolidar or Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de agulhas, tira-leite e tubos para dreno.

2. Os produtos acima mencionados classificam-se na Posição 90.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De acordo com o disposto nas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA a Posição 90.17 abrange "um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos e aparelhos, de qualquer matéria (compreendendo os metais preciosos), caracterizados essencialmente pelo fato de o seu emprego normal exigir, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.) quer se trate de estabelecer um diagnóstico, de tratar uma doença, de efetuar uma operação, etc".

4. Convém ressaltar que as aludidas Notas Explicativas agrupam os instrumentos e aparelhos da posição em tela, em 4 (quatro) grandes grupos, ou seja:

I - Instrumentos e Aparelhos Empregados em Medicina e Cirurgia Humanas;

II - Instrumentos e Aparelhos para Odontologia,

III - Instrumentos e Aparelhos de Medicina Veterinária;

IV - Aparelhos de Eletricidade Médica.

5. Conforme já mencionado no item 3 deste Parecer Normativo, a Posição 90.17 abrange instrumentos e aparelhos caracterizados essencialmente pelo fato do seu emprego normal exigir, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico, quer se trate de estabelecer um diagnóstico, de tratar uma doença, de efetuar uma operação, etc., e neste contexto, estão englobados as agulhas, os tira-leite e os tubos para dreno, tendo em vista que os mesmos estão especificamente citados na aludida posição.

6. Entre outros, classificados na Posição 90.17, podemos salientar:

- agulhas para injeção, com 25 a 40mm de comprimento e com diâmetro de 0,7mm, para cima, e agulhas para coleta de sangue, com diâmetro inferior a 0,7mm.

A respeito dos produtos acima apontados, o Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio, através do Laudo INT nº. 446/79, emitiu as seguintes considerações:

- na administração de injeções endovenosas, usam-se normalmente agulhas 25 x 8 e 25 x 7, dependendo do grau de solubilidade da substância a ser injetada;

- para injeções intramasculares, usam-se agulhas 30 x 8 e 40 x 8, sendo preferíveis estas últimas, para injeções no glúteo (nádegas), existindo, no entanto, pequenas variações individuais, certos médicos preferindo as agulhas 20 x 7 para injeções endovenosas, outros recomendando as agulhas 25 x 7 e 30 x 7 para injeções no deltóide (braços).

O citado laudo destacou, também, que:

a) as agulhas para injeções endovenosas são curtas: 20 a 25mm de comprimento e 0,7 ou 0,8mm de diâmetro;

b) as agulhas para aplicações intramusculares são mais compridas: 25 a 30mm de comprimento e 0,7mm de diâmetro para injeções no deltóide, 30 a 40mm de comprimento e 0,8mm de diâmetro para aplicações no glúteo;

c) nenhum manual recomenda a utilização de agulhas de comprimento superior a 25mm para aplicações endovenosas (certamente, devido ao risco de furar a parede oposta da veia);

d) as agulhas para injeções endovenosas podem, evidentemente, servir para coletar o sangue arterial (em caso de análise, ou para fins de doação);

e) se as agulhas para injeções endovenosas devem ter diâmetro relativamente grande (acima de 0,7mm), a fim de evitar o bloqueio por elementos não solubilizados (o que se aplica, também, às agulhas para injeções intramusculares), as destinadas à tomada ou coleta de sangue, não estão sujeitas às mesmas restrições, porque o sangue é sempre fluido e isento de sólidos insolúveis;

f) conseqüentemente, as agulhas para coleta de sangue podem ter diâmetro inferior a 0,7mm, sendo, até, aconselhável utilizar diâmetros menores, a fim de minimizar os efeitos da furação na parede arterial, sem que seja, por outro lado, aconselhável adotar diâmetros capilares, porque, então, poderia resultar uma proporção inaceitável de hemácias e leucócitos danificados pelas bordas afiadas de entrada.

Observou, ainda, que as agulhas 20 x 6 não são aconselháveis para injeções intramusculares (por serem curtas demais), nem para aplicações endovenosas (por serem fnas demais, com risco de bloqueio), mas podem, perfeitamente, servir para coleta de sangue. As demais agulhas curtas (20 a 25mm, no máximo), poderão, ocasionalmente, ser utilizadas, também, para a coleta de sangue, porém não é esta sua função principal e aconselhada (Parecer CST nº. 1.011/79).

- agulhas de uso odontológico (gengivais), flexíveis, contendo duas pontas, próprias para aplicação de anestésicos, apresentadas em cartões com 10 caixas, 100 unidades em cada caixa.

De acordo com os esclarecimentos prestados pela Secretaria de Vigilância Sanitária de Medicamentos do Ministério da Saúde - DIMED, as agulhas para anestesias locais gengivais apresentarn características técnicas especiais. São flexíveis e possuem duas pontas: uma para introdução na gengiva, outra para perfuração do protetor anterior do tubete de anestésico para dar passagem, ao respectivo líquido. Dada a natureza deste líquido, a agulha poderá ser até de calibre bem baixo, própria para uso em odontopediatria (Parecer CST nº. 3.228/82).

- tira-leite materno, composto de duas peças, sendo um bulbo de borracha, em formato esférico, e o corpo de matéria plástica artificial (PVC ou acrílico) para ser adaptada ao seio materno;

- tubos flexíveis, de látex transparente, de paredes espessas e fortes, para sangue e soro medicamentoso, reconhecidos pelo Ministério da Saúde como "tubos para dreno". A partir do pronunciamento da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, verificou-se que o tubo de borracha, mais especificamente o tubo para dreno, deve possuir as seguintes características:

a) paredes espessas de tal maneira que as pressões exercidas pelos tecidos não diminuam a luz do dreno;

b) maleável;

c) não quebradiço;

d) diâmetros variáveis (Parecer CST nº. 2.515/80).

7. Do exposto, conclui-se que os produtos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB   Mercadorias

Agulhas, Tira-Leite e Tubos para Dreno:

- Agulhas:

90.17.01.01 - gengival

90.17.01.02 - para injeção

90.17.01.03 - para sutura cirúrgica

90.17.01.04 - para acupuntura

90.17.01.99 - qualquer outra

90.17.71.00 - tira-leite

90.17.75.00 - Tubos para dreno, de borracha, de matéria plástica ou de outra matéria

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Consuelo Fernandes Y Costa - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de agulhas, tira-leite e tubos para dreno.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.-Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.