Parecer Normativo CST nº 109 de 22/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975

Quando constantes de contrato individual de trabalho ou previsão legal, são excluíveis do lucro real das empresas as percentagens dos lucros atribuídas a empregados que não sejam administradores (RIR/75, art. 223, a ). O beneficiário deverá oferecer tal valor à tributação na cédula "C" da declaração de rendimentos da pessoa física (RIR/75, art. 31, c).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e ProventosMNTPJ 2.28.10.05 - Exclusão de Parcelas Correspondentes à Participação nos Lucros da Pessoa Jurídica
2.32.05.00 - Tributação dos Lucros Distribuídos
MNTPF 1.24.20.10 - Rendimentos do Trabalho Assalariado Classificáveis na Cédula "C"
1.24.20.25 - Rendimentos Distribuídos pelas Pessoas Jurídicas ou pelas Empresas Individuais Classificáveis na Cédula "F"

1. O art. 223, letra a do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto 76.186, de 02.09.75, assegura às pessoas jurídicas o direito de excluir do seu lucro real as percentagens dos empregados em seus lucros. Entretanto dúvidas têm surgido quando tais percentagens são atribuídas a empregados que ocupam cargo de gerência.

2. Inicialmente cabe ressaltar que o favor concedido está condicionado à previsão, em lei ou contrato individual de trabalho, do direito do empregado a receber tal percentagem. Se tal não ocorrer, e a percentagem for paga por mera liberalidade da empresa, ela será uma gratificação, e, como tal, sujeita ao limite do art. 183 do Regulamento já citado.

3. Quando a percentagem for atribuída a empregado que ocupe cargo de gerência, cabe reportar-se ao Parecer Normativo CST nº 48, de 31 de janeiro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março do mesmo ano, que conceitua o que seja "administrador" para efeito do Imposto sobre a Renda. Assim, caso o empregado se enquadre no conceito expresso pelo item 130 da Instrução Normativa nº 02 de 12 de setembro de 1969, reproduzido pelo item 9.4 do citado Parecer Normativo 48/72, a empresa "não poderá excluir do lucro real a percentagem que lhe atribuir" (art. 164, § 1º do RIR/75), ficando a quantia respectiva sujeita, ainda, ao imposto sobre lucros distribuídos, nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966 (RIR/75, art. 227). Se, entretanto, a percentagem paga a tal empregado já tiver afetado a conta de lucros e perdas, deverá providenciar-se sua adição ao lucro real, como manda o art. 222, letra "I", do RIR/75.

4. Caso, ao contrário do item anterior, a percentagem seja atribuída a empregado que não se enquadre no conceito de administrador, e desde que atendida a exigência de que trata o item 2 deste Parecer, a empresa poderá excluir do lucro real o valor da percentagem.

5. Ressalte-se que, quando o empregado exerce funções de gerência "da empresa" (ditando a política ou normas da empresa), está conceituado como administrador e o empregador não poderá excluir do lucro real a percentagem que lhe atribuir, mesmo que constante do contrato individual de trabalho; se, no entanto, exercer funções de gerência "na empresa" (apenas executando a política ou normas ditadas), ele é um mero empregado, podendo a percentagem do lucro que lhe for paga em função do contrato individual de trabalho ou determinação legal ser excluída do lucro real da pessoa jurídica empregadora.

6. Por outro lado, o beneficiário deverá incluir as percentagens auferidas na cédula "C" de sua declaração de rendimentos, quer decorram de obrigação legal ou contratual, quer derivem de liberalidade da empresa, sempre que ele não se conceitue como administrador; se enquadrado como tal, os rendimentos em questão devem ser declarados na cédula "F" (RIR/75, arts. 31, c, e 34, i, respectivamente).

À consideração superior.