Parecer Normativo CST nº 108 de 24/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1972
Na apuração do lucro operacional, as despesas com uso de veículos de propriedade de empregados, diretores, sócios ou administradores, ainda que resultem de obrigação legal (indenizações) somente serão dedutíveis quando comprovadamente satisfizerem aos três seguintes requisitos: a) o uso efetivo dos veículos; b) o desembolso do preço; c) a adequação do preço.
02 .02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Gastos com Veículos não Pertencentes à Empresa
1. Empresas que utilizam veículos de propriedade de terceiros inclusive empregados, ou de seus sócios e dirigentes, conjecturam sobre a possibilidade de considerar, na apuração do lucro tributável, as despesas pagas ou incorridas em virtude da utilização desses veículos.
2. São, em princípio, admitidas como dedutíveis, na apuração do lucro tributável, as despesas pagas ou incorridas em transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa. Nada obsta que, entre tais despesas e dentro dessas condições incluam-se as decorrentes do uso de veículos pertencentes a empregados, ou terceiros, tanto quando tais despesas são pactuadas mediante preço certo (v.g. numa locação), quanto nos casos em que o são mediante preço estabelecido em função de um conjunto de condições (v.g., contrato de comodato modal, no qual ao uso da coisa se faça corresponder a obrigação de pagar os combustíveis gastos, lavagens, reparos, aquisição de peças, acessórios, pneus, câmaras de ar, etc.). Necessário será, entretanto, que sejam comprovados de forma inequívoca a efetiva utilização do veículo e o desembolso do prego.
3. Não será admitida, entretanto, a dedução, como despesa operacional dos aluguéis e outros gastos incorridos com veículos particulares de sócios, diretores ou administradores, salvo quando efetivamente utilizados nas atividades necessárias da empresa e não superarem o valor de mercado para a espécie. Ressalvam-se também as hipóteses de mero reembolso de despesa ou de indenização por danos ocorridos durante o período em que os veículos estiveram a serviço da empresa, sejam eles de propriedade de sócios, diretores, administradores, empregados ou terceiros. Nessas hipóteses, havendo comprovação idônea dos gastos e de sua causa a dedução é admitida.
Mesmo nos casos acima ressalvados - utilização efetiva nas atividades necessárias da empresa; reembolso de despesas ou indenização -, é preciso que os gastos sejam obrigações exigíveis, e não mera liberalidade da empresa.
4. Pagamento de despesas com veículos particulares de sócios, diretores ou administradores, fora das exceções referidas no parágrafo anterior, tipifica distribuição disfarçada de lucros por força do que estabelece o art. 72, V, da Lei nº 4.506, de 30.11.1964 (RIR, art. 251, e).