Parecer Normativo CST nº 107 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de aparelhos para proteção de circuitos elétricos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB Mercadorias
Conforme Parecer Aparelhos para proteção de circuitos elétricos

1. Trata-se de atualizar e consodidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos para proteção de circuitos elétricos.

2. Os aparelhos acima mencionados classificam-se na Posição 85.19 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB que compreende, além de outros, "aparelhagem para interrupção, seccionamento, proteção, derivação ou conexão de circuitos elétricos".

3. Por sua vez, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, ao comentar os aparelhos incluídos na Posição 85.19, dizem que:

I ....................................................................
II - Aparelhos para proteção:
Fazem, designadamente, parte deste grupo:
A) Os corta-circuitos: os modelos com fusíveis possuem condutores (fios ou lâminas) que têm a propriedade de fundir quando a corrente ultrapassa uma determinada intensidade e assim interrompem o circuito em que se encontram intercalados. As suas características variam com as exigências da utilização. Os corta-circuitos de cartucho consistem num tubo em que se coloca um fio fusível e em cujas extremidades existe uma barra metálica estabelecendo contato; outros tipos possuem uma base-suporte provida de bornes e uma peça amovível em que se instala o fusível, que se aparafusa ou se encaixa num suporte de forma a estabelecer a união. Classificam-se por esta posição, não só os aparelhos completos munidos dos respectivos fusíveis, mas também, quando apresentados isoladamente, os suportes, tampas, etc., exceto, destes últimos, os que forem inteiramente de matéria. isolador e os que possuam apenas simples peças metálicas de fixação incorporadas na massa (Posição 85.26). Também se incluem na presente posição os fusíveis para uso imediato, tais como pedaços de fio providos de ilhós ou de outros dispositivos de ligação. Pelo contrário, os fios e lâminas para fusíveis que não se apresentem no estado de serem montados tal que se encontrem, seguem o regime da matéria constitutiva.
Há também corta-circuitos com órgãos indestrutíveis, tais como os disjuntores, que, designadamente por meio de dispositivos eletro-magnéticos, cortam automaticamente o circuito quando a intensidade da corrente ultrapassa o valor-limite previsto.
B) Os pára-raios: são dispositivos destinados a proteger cabos de alta tensão ou instalações elétricas dos efeitos dos raios. Consistem num dispositivo que, embora normalmente isolador, permite que a corrente passe parcialmente para o solo quando a linha ou a instalação se encontra em perigo em virtude de uma tensão excepcionalmente elevada. Dentre os diversos tipos de pára-raios, podem citar-se os pára-raios de pó de carvão, os pára-raios de detonadores de cornos ou de anéis de guarda, que se encontram instalados em isoladores; ou em cadeias de isoladores, os pára-raios eletrolíticos, os pára-raios de óxido de chumbo, etc.
C) Os eliminadores de onda: designam-se assim os conjuntos constituídos por bobinas de indução, condensadores, etc., que se colocam em série ou em paralelo com os circuitos, para absorverem as sobretensões. Apresentados isoladamente, as bobinas e os condensadores, mesmo destinados a serem utilizados no estado em que se encontram, como eliminadores de onda, seguem o seu regime próprio."

4. Como se constata pelas Notas Explicativas transcritas no item anterior, a Posição 85.19 da TIPI/TAB engloba, entre outras, os aparelhos e dispositivos destinados à proteção de circuitos elétricos. Entre estes aparelhos e dispositivos, estão compreendidos: os corta-circuitos completos (com fusíveis e sem fusíveis), exceto os constituídos inteiramente de matéria. isolador e os que possuam apenas simples peças metálicas de fixação incorporadas na massa que deverão classificar-se na Posição 85.26; os corta-circuitos com órgãos indestrutíveis, tais como os disjuntores, que, principalmente por meio eletromagnético, cortam automaticamente o circuito quando a intensidade da corrente ultrapassa o valor-limite previsto.

5. De acordo com a TIPI e a TAB, os aparelhos para proteção de circuitos elétricos (pára-raios, fusíveis, disjuntores e outros) estão especificamente compreendidos na subposição 85.19.04.00, entre os quais se incluem os seguintes: Pára-Raios de Linha:

- pára-raio radioativo destinado a proteger edificações dos efeitos dos raios, constituído de:

a) cabeça do pára-raio: é uma haste central de cobre, esmaltado a fogo com terminal cônico (em ponta); e

b) aletas radioativas: são aletas que ajudam a dirigir as correntes de ar através da fonte de ionização; essas aletas são faixas toroidais contínuas, tendo como eixo a cabeça do pára-raio e possuindo bordos internos e externos, sendo que o bordo interno (raio menor) tem cota superior ao bordo externo, de forma a conduzir a corrente de ar para cima, na direção que aponta o eixo. As aletas estão equiparadas com lâminas que contêm uma liga de ouro e rádio 226 (radioativo) soldadas em uma folha de prata e finalmente revestida de paládio para dar resistência, durabilidade e proteção contra corrosão. Fusíveis:

- de vidro ou porcelana.

Disjuntores:

- disjuntores são dispositivos que servem unicamente para proteção de circuitos elétricos, cortando a corrente elétrica automaticamente todas as vezes que a mesma assume proporções perigosas para o equipamento ou a instalação elétrica e que não são destruídos na operação à maneira dos fusíveis. Podem ser de vários tipos, como por exemplo:

a) magnéticos - operam quando a corrente no circuito ultrapassa certos valores-limites estabelecidos, servindo para proteção contra subidas rápidas da corrente, como no caso de curto-circuitos;

b) térmicos - são sensíveis a variações de temperatura, operando quando a temperatura, mesmo que tenha sido provocada por um aumento relativamente pequeno de corrente, que se estabelece por longo prazo, ultrapassa certos valores-limites, servindo para proteção contra sobrecargas;

c) termomagnéticos - combinam os efeitos dos anteriores, servindo para proteção contra curto-circuito e sobrecarga.

Há, entretanto, outros aparelhos denominados "conjuntores-disjuntores" de concepção mais complexa que os disjuntores, que além de cortar a corrente dos circuitos elétricos quando se verifica uma sobrecarga ou curto-circuito, também restabelecem a ligação dos circuitos automaticamente quando cessa a perturbação. Assim, para efeito de classificação fiscal, os conjuntores-disjuntores, entendidos como tal os aparelhos capazes de estabelecer ou interromper correntes normais num circuito, classificam-se como aparelhos de interrupção e seccionamento (controle), mesmo que possam também funcionar como dispositivo de proteção contra correntes de sobrecarga ou de curto-circuito; por outro lado, os aparelhos que se destinam à proteção de circuitos (disjuntores propriamente ditos), que apenas cortam a corrente todas as vezes que a mesma assume valores perigosos para o equipamento ou instalação, classificam-se como aparelhos de proteção. (Parecer Normativo CST nº. 106/74).

Caixas de Fusíveis:

- constituídas de matéria plástica artificial (poliamida e fibra de vidro), chapa de bronze fosforoso e chapa de latão, acompanhadas de fusíveis ou não, mesmo destinadas a veículos, motores estacionários, etc. Às vezes são denominadas de "conjunto caixa de fusíveis" ou "porta fusível de painel" quando destinadas a veículos.

6. De acordo com os critérios acima, os aparelhos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB   Mercadorias

Aparelhos para Proteção de Circuitos Elétricos

85.19.04.01 - pára-raios de linha

85.19.04.02 - fusíveis

- disjuntores:

85.19.04.03 - de rutura em óleo, líquido, gás ou ar comprimido, de tensão nominal até 1 kV

85.19.04.04 - de rutura em óleo, líquido, gás ou ar comprimido, de tensão nominal acima de 1 kV até 72,5 kV

85.19.04.05 - de rutura em vácuo, de tensão nominal até 72,5 kV

85.19.04.06 - de rutura em óleo ou líquido, de tensão nominal acima de 72,5 kV

85.19.04.07 - de rutura em gás, de tensão nominal acima de 72,5 kV

85.19.04.08 - de rutura em ar comprimido, de tensão nominal acima de 72,5 kV

85.19.04.09 - outros disjuntores

- caixa de fusíveis:

85.19.04.02 - com fusíveis

85.19.04.99 - sem fusíveis

85.19.04.99 - qualquer outro

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Walter Godoy - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos para proteção de circuitos elétricos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.