Parecer Normativo CST nº 107 de 07/06/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1974

São atividades exercidas parte no País e parte no Exterior, apenas aquelas enumeradas no § 1º do art. 200, do RIR.2. São resultados produzidos no País aqueles derivados de fontes nacionais.3. Os custos e as despesas operacionais relativos às atividades acima citadas serão os suportados pelas receitas correspondentes ou rateados proporcionalmente àquelas receitas.4. Na forma da Portaria GB nº 163/69, as empresas de navegação nacional que optarem pela taxa de depreciação acelerada sujeitam-se à efetiva reinversão da diferença entre esta taxa e a de 5% anuais, em navio de construção nacional.5. Os ganhos cambiais, auferidos por empresa de navegação, não se caracterizam como atividade exercida parte no País e parte no Exterior, sendo tributáveis como resultado eventual.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1904 - Atividades Exercidas Parcialmente na Brasil e no Estrangeiro

1. A tributação dos resultados produzidos pelo transporte marítimo internacional, encontra-se, atualmente, regulada pelo art. 63, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e pelo art. 200, do Regulamento do Imposto de Renda baixada pelo Decreto nº 58.400/66.

2. O legislador, ao contrário do disposto no art. 35, do Decreto-lei nº 5.844/43, não definiu na Lei nº 4.506/64, o que sejam "resultados produzidos no País". Tal lacuna, entretanto foi preenchida pelo RIR, que valeu-se do conceito do art. 35 do Decreto-lei nº 5.844/43, segundo o qual são "resultados produzidos no País" aqueles "derivados de fontes nacionais".

3. Cabe notar que, na hipótese de impossibilidade de apuração do lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a 20% da receita bruta operacional (§ 2º, artigos citados).

4. O texto regulamentar repete a enumeração taxativa do art. 63, da Lei nº 4.506/64, limitando, definindo e explicitando quais atividades são consideradas como exercidas parte no País e parte no Exterior.

5. Desta forma surge cristalina a aplicação do art. 200, do RIR às empresas de navegação engajadas no comércio exterior:

- são atividades exercidas parte no País e parte no Exterior aquelas constantes da lista do § 1º, do artigo em análise, dentre as quais se inclui o transporte marítimo com o Exterior;

- são resultados produzidos no País aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes recebidos de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no País, irrelevante o local em que tal pagamento se efetuar. Coincidentemente, são resultados derivados de fontes estrangeiras aqueles relativos à fretes recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no Exterior, irrelevante, ainda, o local em que tal pagamento seja efetuado.

6. Desde que parte do resultado operacional auferido por empresas de navegação engajadas no comércio exterior é intributado, e desde que a auferição da receita respectiva implica na incorrência de custos, despesas e encargos, deve o contribuinte alocá-los em correspondência àquela receita. Tal apropriação pode, entretanto, apresentar alguns problemas. Da análise da natureza dos custos e das despesas operacionais em que possam incorrer as empresas objeto deste parecer, temos que aqueles relacionados com a carga transportada, tais como o movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias, devem ser suportados pelas receitas correspondentes. Já custos incorridos com a operação dos navios e demais instalações em terra, assim como as depreciações tanto normais quanto aceleradas devem ser rateados proporcionalmente às receitas, conforme sejam estas derivadas de fonte no País ou no Exterior. Igual procedimento aplica-se às despesas operacionais vinculadas à produção dessas receitas.

7. Algumas despesas e encargos, entretanto, pela sua natureza, são normal, restritiva ou limitadamente dedutíveis do lucro operacional, globalmente considerado, tais como os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto (art. 182, do RIPI), as perdas extraordinárias (art. 183 e as contribuições e doações - art. 184).

8. Outro aspecto que merece estudo refere-se à depreciação acelerada, instituída, em favor do comércio marítimo, pela Portaria GB 163/69. Autoriza a mencionada portaria, a adoção de uma taxa elevada de depreciação, até 20% ao ano, para navios construídos no Brasil ou cuja construção haja sido autorizada pela SUNAMAM. O armador que utilizar este benefício fica obrigado à reinversão, do montante equivalente à diferença entre a percentagem adotada e os 5% anuais da depreciação normal, em navios de construção nacional. É preciso frisar que a diferença entre a percentagem adotada e os 5% deverão ser reinvestidos efetivamente. Cabe ao armador comprovar a reinversão, simultânea ou posterior à utilização do favor fiscal, exigência que vai além da mera alocação desse valor a navios de construção nacional. Em outras palavras, os investimentos já existentes (embarcações em tráfego ou a receber) anteriores ou desvinculadas do favor fiscal, não poderão ser aproveitados para atender à exigência da reinversão.

9. Vale notar que os ganhos de câmbio percebidos por empresa de transporte marítimo, não podem ser classificados como "resultado de atividade exercida parte no País e parte no Exterior" desde que a lei enumera taxativamente tais atividades. Não prevalece, ainda, a sua classificação como receitas provenientes de atividade de transporte internacional, pois estas são apenas aquelas que assumem característica de operacionais. Os ganhos cambiais constituem nesta hipótese, resultado eventual e, por isso, integrantes do lucro tributável.

10. Ressalte-se, por fim, que o entendimento constante dos itens 1 a 7 deste parecer aplicam-se, no que couber aos demais meios de transporte e meios de comunicação, para as quais inexistir tratamento específico.

À consideração superior.