Parecer Normativo CST nº 106 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de compassos, gabaritos e riscadores para metais.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB   Mercadorias
Conforme Parecer Compassos, gabaritos e riscadores para metais

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de compassos, gabaritos e riscadores para metais.

2. Os instrumentos acima mencionados classificam-se na Posição 90.16 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil -TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, concernentes à Posição 90.16, referindo-se aos instrumentos para desenho e traçado, enumeram nas alíneas a e b do Título I alguns desses instrumentos, incluídos na referida posição e abaixo transcritos.

"I - Instrumentos para desenho, traçado e cálculo:
A) Instrumentos para desenho:
- Pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior, ou em idênticas dimensões, de mapas, plantas, desenhos, etc, mesmo que sejam utilizados em navegação, para traçado de rotas.
2 - Aparelhos de desenho, em geral do sistema de paralelogramos articulados, com ou sem prancheta ou mesa de desenho.
3 - Compassos (de desenho, de pontas, de redução, etc.), tira-linhas, tira-linhas para traçar pontos, etc., quer se apresentem em estojos, isto é, constituindo estojos de desenho, ou isoladamente.
4 - Esquadros (compreendendo os esquadros-padrões e os esquadros para trabalhos em madeira ou metais), esquadros móveis, réguas para traçado de curvas (cérceas), réguas não graduadas (chatas, quadradas, réguas-padrões, etc.).
5 - Outras cérceas, que possam reconhecer-se como instrumentos de desenho especializados. As restantes seguem o regime da matéria de que são feitas.
B) Instrumentos para traçado: O traçado, risco ou traçagem é a operação que consiste designadamente em desenhar à superfície de uma peça a trabalhar os limites que não devem ser excedidos pelas ferramentas. Citam-se:
1 - Graminhos (de traçado, de marceneiro, etc.), graduados ou não.
2 - Ponteiros de traçar e punções de marcar.
3 - Mesas (denominadas mesas de risco, que servem de plano de referência para traçado no espaço ou para realizar verificações de planificação), réguas e esquadros de traçar (de ferro, de pedra, etc.), de superfície perfeitamente plana.
4 - Suporte em V para peças metálicas.
C).............................................................................

4. Assim, os compassos, gabaritos e riscadores classificam-se na Posição 90.16, sendo os dois primeiros considerados cérceas e o último, ponteiros de traçar.

5. Entre outros instrumentos de desenho e traçado inclusos na Posição 90.16, podemos citar os seguintes:

- compasso para desenho de matéria plástica (náilon; fibra de vidro e alfinete de aço), com fins escolares;

- compasso de precisão, para desenho, niquelado, dotado de parafuso para reaperto das pernas, cremalheira, ponta-seca, tira-linhas e encaixe para grafite, com abertura mínima e máxima variáveis;

- riscador para metais, geralmente feito de liga de aço, de aspecto delgado, pontiagudo nas duas extremidades, a exemplo de um estilete, utilizado na metalurgia para traçar a silhueta de artefatos;

- gabaritos de plásticos. Estes só se classificam como instrumentos de desenho técnico, se atenderem às especificações constantes do Laudo INT nº. 1.013/78, transcritas abaixo:

"Com relação aos esclarecimentos pedidos devo dizer que, para que seja reconhecida como instrumento de desenho especializado, uma "cércea" deve obedecer às seguintes especificações:
- fabricação em plástico indeformável e com alto grau de
transparência;
- fidelidade entre as dimensões especificadas e as dimensões reais ou de gravação;
- gravação rebaixada (em degrau) para permitir o uso de tinta;
- inexistência de rebarbas na gravação."

Os gabaritos devem ser considerados como instrumentos de desenho técnico.

Com relação ao item anterior no que diz respeito à fidelidade entre as dimensões especificadas e as dimensões reais ou de gravação, deve-se ter em mente que aquelas são ligeiramente superiores a estas, para levar em conta o diâmetro externo do traçador, que afasta a linha (traçada a nanquim) da beira do gabarito. Quando o corte é reto (sem degrau), os desenhistas usam o expediente de colocar por baixo do gabarito um outro de mesma espessura que afasta, assim, o primeiro da superfície do papel e evita borrões." (Parecer Normativo CST nº. 66/78).

6. Entretanto, cabe esclarecer que os gabaritos de verificação e montagem, geralmente feitos de aço, não se classificam como instrumentos de desenho e sim como instrumentos de precisão (Parecer CST nº. 2.948/77).

7. Do exposto, conclui-se que os produtos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:

Código TIPI/TAB      Mercadorias

Compassos, Gabaritos e Riscadores para Metais:

Compassos:

90.16.04.01 - de precisão

90.16.04.04 - escolar

90.16.99.00 - Gabaritos de matéria plástica, para desenho técnico

90.16.99.00 - Riscador para metais

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Sara Elizabeth Araripe Frazão - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de compassos, gabaritos e riscadores para metais.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.