Parecer Normativo CST nº 106 de 27/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1979

A correção monetária das reservas técnicas não altera o valor destas, no balanço da seguradora, nem afeta o lucro líquido do exercício.

Imposto Sobre a Renda
MNTPJ 2.46.01.00 - Disposições Gerais

1. Trata-se de esclarecer o exato alcance da Portaria MF nº 512, de 21 de setembro de 1978, que determinou a correção monetária das reservas técnicas das companhias seguradoras.

2. Inicialmente cabe assinalar que o disposto na referida Portaria aplica-se a todas as empresas que, por força da legislação específica, constituam reservas técnicas, tais como as companhias seguradoras, de capitalização e outras que tenham reservas constituídas em bases atuariais.

3. É essencial para a perfeita aplicação da Portaria a compreensão de que ela tem alcance meramente fiscal, não tendo por finalidade alterar o valor da reserva técnica que deve figurar no balanço da seguradora, pois aqui devem ser observadas as normas emanadas da Superintendência de Seguros Privados, nem modificar o lucro líquido do exercício mediante a inclusão de nova rubrica não prevista na contabilidade comercial. O efeito da Portaria consiste exclusivamente em reclassificar despesas de constituição de reservas técnicas para a conta de correção monetária, ou seja, a uma parcela do crescimento das reservas técnicas no decorrer do exercício é atribuída a natureza de correção monetária, com o objetivo de ajustar o cálculo do lucro inflacionário do exercício, que é fortemente influenciado pela correção monetária dos bens ativos garantidores das reservas técnicas.

4. Também é oportuno lembrar que somente as reservas não comprometidas foram incluídas como integrantes do patrimônio líquido da companhia, visto que as reservas comprometidas, por corresponderem a sinistros já ocorridos, melhor se classificam no passivo circulante. Assim, é evidente que a correção monetária somente pode atingir as reservas não comprometidas, também denominadas provisões técnicas, tais como as provisões para riscos não expirados, as provisões matemáticas, os fundos de garantia e retrocessões e outras de idêntica natureza.

5. Quanto ao método a ser adotado para a correção monetária dessas reservas ou provisões, que pode ser feita em demonstrativo à parte, sem qualquer relação com o Livro Razão Auxiliar em ORTN ou com as memórias de cálculos correspondentes ao sistema de Correção Direta dos Saldos das Contas, deverá ser o da correção mensal, a partir do saldo inicial da conta, considerando-se cada acréscimo ou diminuição verificados, mês a mês, no decurso do período-base correspondente ao balanço a ser corrigido. A correção monetária se fará, pois, da seguinte maneira:

5.1. O saldo que figura no balanço de abertura é corrigido segundo a variação da ORTN do mês desse balanço até o mês do balanço que está sendo encerrado;

5.2. As variações mensais (acréscimos líquidos ou diminuições líquidas) são corrigidas segundo a variação da ORTN do mês de sua constituição até o mês do balanço, e adicionadas algebricamente ao primeiro valor corrigido;

5.3. O valor encontrado, que corresponde portanto à correção monetária das reservas ou provisões técnicas, terá o tratamento contido no item 6 deste Parecer;

5.4. A correção poderá, ainda, ser feita mediante a conversão em quantidade de ORTN do valor registrado na contabilidade, obedecendo-se as normas para a correção mediante Razão Auxiliar em ORTN, contidas na Instrução Normativa do SRF nº 035, de 14.07.78, conforme anexos 1 e 2.

6. O valor encontrado, na forma do item 5, será contabilizado a débito da conta de correção monetária e a crédito da conta de despesa operacional, contra a qual se dá a constituição da reserva; nada obsta, entretanto, que a empresa deixe de registrar contabilmente tal fato, desde que proceda o ajuste no Livro de Apuração do Lucro Real.

6.1. Na primeira hipótese, há lançamento contábil, refletido diretamente na conta de correção monetária, sem alterar o lucro líquido do exercício; nenhum outro procedimento deverá ser adotado, visto que o saldo da conta de correção monetária já estará diminuído da correção monetária das reservas técnicas.

6.2. Alternativamente, a empresa poderá proceder a ajuste extracontábil, alcançando os efeitos fiscais colimados pela Portaria. Para tanto, a correção monetária das reservas técnicas, calculada na forma do item 5 deste Parecer Normativo, deverá ser diminuída do saldo credor da conta de correção monetária e até o limite deste, para o cálculo do lucro inflacionário; no caso de a conta de correção monetária não apresentar saldo credor, nenhum ajuste precisará ser efetuado.

À consideração superior.

Geraldo Magela Pinto Garcia - FTF