Parecer Normativo CST nº 105 de 21/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1978

Caracteriza distribuição disfarçada de lucros a alienação de bens do ativo da companhia, por valor notoriamente inferior ao preço de mercado, mesmo quando este for fixado pela assembléia, no caso de liquidação extrajudicial, na forma do art. 215 § 1º da Lei nº 6.404/76.

MNTPJ - 2.36.01.00

1. Suscita-se dúvida quanto à inteligência dos dispositivos contidos no Decreto-lei nº 1.598/77, art. 60, inciso I e § 3º, no geral se caracteriza a distribuição disfarçada de lucros na ocorrência de alienação, por valor notoriamente inferior ao de mercado, de bens integrantes do ativo da pessoa jurídica, a seu titular, administrador ou sócios; em confronto com a disposição exarada no art. 215, § 1º, da Lei nº 6.404/76, que admite a partilha do ativo remanescente das companhias, em caso de liquidação extra-judicial, mediante a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro fixado pela assembléia.

2. De início, é de observar que a norma consubstanciada no art. 215, § 1º da Lei 6.404, não é de caráter imperativo, não estabelece a obrigação de efetuar a partilha nas condições especiais, para as pessoas jurídicas a que se refere, mas tão-somente, faculta-lhes aquele procedimento. Não tem, portanto, o condão de eximi-las de qualquer espécie de obrigação tributária, regularmente instituída, como é o caso do dispositivo enfocado do DL 1.598/77.

3. Por outro lado, deve-se lembrar que a norma legal tributária carece de qualquer dependência em relação à lei comercial, sendo interpretada considerando sua autonomia, em relação aos outros ramos do direito e, bem assim, o caráter teleológico de sua interpretação, o qual deve sempre visar a realização das finalidades ou objetivos da lei; desta forma, os efeitos tributários dos atos, contratos ou negócios são os que decorrem da lei tributária e não podem ser modificados ou alterados pela vontade das partes.

4. Relevante, agora, frisar que a norma em exame, inserta na Lei 6.404, tem por escopo permitir maior celeridade no processo de liquidação das companhias e que a disposição do DL 1.598, com ela confrontada, objetiva apenas resguardar os interesses da Fazenda Pública, na hipótese de ser atribuído aos bens, na alienação, valor notoriamente inferior ao corrente no mercado. Neste caso a sociedade deverá adicionar ao lucro líquido do exercício a diferença entre o valor de mercado e aquele adotado pela assembléia, sem prejuízo da tributação nas declarações das pessoas físicas beneficiárias, conforme disposto no art. 62, do DL 1.598/77.

5. Como se vê, os dispositivos legais em exame coexistem pacificamente em sua aplicação prática, produzindo ambos os efeitos desejados, porém de forma autônoma e independente, cada um em sua esfera de jurisdição.

À consideração superior.

João Lúcio de Freitas - FTF (matr. 2.421.280)