Parecer Normativo CST nº 105 de 10/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1972
Quando distribuídas por intermédio de agentes e visitadores, a indicação dos nomes respectivos na nota fiscal é suficiente para atender a exigência de individualização do destinatário, constante do § 2º do art. 251 do RIPI (Decreto nº 70.162/72). Modificada a orientação constante do Parecer Normativo CST nº 451/71.
01.06 - Isenções
01.06.05 - Amostras Grátis
1. Segundo dispõe o § 2º do art. 251 do RIPI (Decreto nº 70.162/72) e já dispunha o § 2º do art. 305 do anterior (Decreto nº 61.514/67), as saídas de amostras de produtos farmacêuticos do estabelecimento fabricante ou importador, para distribuição gratuita, far-se-ão mediante o acompanhamento de nota fiscal de subsérie especial, com a indicação, entre outras, do nome do destinatário.
2. Os mesmos dispositivos regulamentares citam como beneficiário o agente ou distribuidor e o visitador.
3. Pelo item 4 do Parecer Normativo CST nº 451, de 05.07.71, expediu-se orientação no sentido de que o aludido distribuidor ou visitador, em cujo nome a nota fiscal fora emitida, à proporção que efetivasse as entregas aos verdadeiros destinatários (médicos, veterinários, dentistas, hospitais), fosse anotando no verso da mesma as quantidades distribuídas e o respectivo beneficiário. Tal entendimento se fundamentou no especial cuidado, ínsito no dispositivo de regência, de bem identificar cada amostra grátis distribuída, relativamente ao respectivo destinatário ou beneficiário, tendo-se em conta a peculiaridade da propaganda em questão.
4. Todavia, reexaminado o assunto, verifica-se que o controle fiscal das amostras grátis distribuídas, se bem que mais eficaz através da norma preconizada, não é, entretanto, inexeqüível sem a sua aplicação e, concomitantemente, a segunda hipótese, sem dúvida, resulta na contrapartida da simplificação das obrigações tributárias acessórias impostas ao contribuinte.
5. Isto posto, fica modificada a orientação expressa no item 4 in fine do Parecer Normativo CST nº 451/71, de modo a não prevalecer a exigência ali contida, reconhecendo-se suficiente para atender à individualização do destinatário ou beneficiário de amostras grátis de produtos farmacêuticos, na hipótese de entrega feita por distribuidores ou visitadores, a simples consignação dos nomes desses distribuidores ou visitadores nas notas fiscais correspondentes.