Parecer Normativo CST nº 104 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de transformadores e bobinas de indução para radiofreqüência.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB    Mercadoria
Conforme Parecer Transformadores e bobinas de indução para radiofreqüência

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de transformadores e bobinas de indução para radiofreqüência.

2. Os transformadores e bobinas acima mencionados classificam-se na Posição 85.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil -TAB.

3. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA à Posição 85.01 (Título IV - Transformadores Estáticos), também se classificam pela aludida posição as bobinas de indução, que têm para a corrente contínua função análoga à dos transformadores para a corrente alternada. Apresentam um circuito primário e um circuito secundário; quando passa no primeiro uma corrente contínua intermitente ou variável, origina-se no segundo uma corrente induzida correspondente. As bobinas de indução têm muitas aplicações na montagem de instalações telefônicas. Também se empregam para obter voltagens elevadas. Esta rubrica inclui as bobinas de indução de qualquer tipo e para qualquer uso, com exceção das bobinas de ignição e sobretensores da Posição 85.08.

4. Assim; os transformadores e bobinas de indução para radiofreqüência classificam-se na Posição 85.01.

5. Entre outros transformadores e bobinas, mencionados no item anterior, classificados na Posição 85.01, citam-se:

- bobinas ou transformadores de FI, destinados a ajustar a indutância num determinado valor, através de um núcleo de ferrite;

- bobinas de RF com funções semelhantes às bobinas de FI;

- bobinas de antena de ferrite, tipos vídeo, som e croma, com funções idênticas às bobinas antes descritas;

- bobinas osciladoras para ondas médias ou curtas,

- bobinas defletoras ("yokes");

- transformador de saída horizontal ("fly-back").

6. Do exposto, conclui-se que os transformadores e bobinas objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB   Mercadorias

- Transformadores e bobinas de indução para Radiofreqüência:

85.01.18.01 - transformadores ou bobinas de FI (som e vídeo), de foco de detecção, de relação e do linearidade

85.01.18.02 - bobinas de deflexão ("yokes")

85.01.18.99 - bobinas osciladoras

85.01.18.99 - transformadores de saída horizontal ("fly-back")

85.01.18.99 - qualquer outro

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Félix Edi Moura do Nascimento - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de transformadores e bobinas de indução para radiofreqüência.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antonio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.