Parecer Normativo CST nº 104 de 21/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1978

É inadmissível, após 08.11.78, a formação de provisão a título de ICM contido nos estoques.

2.20.09.04 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Impostos, Taxas e Contribuições

1. A Instrução Normativa SRF nº 51, de 03 de novembro de 1978, e que entrou em vigor por publicação em 08 do mesmo mês, disciplinou o tratamento contábil de tributos para efeito de declaração de rendimento das pessoas jurídicas. Referida norma reformulou o procedimento de computação, no custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas, do montante do imposto de circulação de mercadorias recuperável destacado em nota-fiscal, que anteriormente era disciplinado pelo Parecer Normativo CST nº 70/72.

2. Considerando que a legislação então vigente admitia o registro de custos tributários pelo regime de caixa, conquanto não fosse proibida a adoção do regime de competência, aquele Parecer permitiu a formação de "Provisão para ICM" a débito de Lucros e Perdas por montante igual:

a) à diferença entre o valor do ICM que estivesse integrando o estoque e o saldo credor da conta-corrente fiscal, representativa de imposto a recuperar, ou

b) à soma do ICM contido nos estoques com o saldo devedor, representativo de ICM a pagar, na conta-corrente de aludido tributo.

3. O modelo de provisão de ICM contido nos estoques preconizado pelo Parecer Normativo CST nº 70/72 destinava-se aos que adotassem o regime de caixa para contabilização do referido tributo. Entretanto, nada impedia aos que adotassem o regime de competência provisionar o ICM recuperável contido nos estoques no final do exercício, para permitir a correta apuração dos resultados no período.

4. De acordo com a sistemática introduzida pelo item 6 da Instrução Normativa SRF nº 51/78 "deve ser excluído do custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas o montante do imposto de circulação de mercadorias recuperável destacado em nota fiscal".

4.1. Tal procedimento implica registrar em conta própria de ICM a recuperar o montante desse imposto pago na aquisição de mercadorias e matérias-primas, em correspondência com os lançamentos no livro do Registro de Apuração do ICM. Desta feita os estoques já ficam despojados de ICM, do que decorrem duas conseqüências principais: 1) pela aplicação simultânea do subitem 4.3 da mesma IN, o imposto sobre o valor agregado passa a ser tratado puramente pelo regime de competência; 2) torna-se desnecessária e sem sentido a formação de provisão para ICM nos estoques.

4.2. Do exposto depreende-se que a IN SRF nº 51/78, por dispor de modo diferente sobre o mesmo assunto, revogou o Parecer Normativo CST nº 70/72. Não é admissível portanto, que seja formada em qualquer balanço encerrado de 08.11.1978 em diante, provisão para ICM contido nos estoques.

5. Resta esclarecer que procedimentos devem ser adotados para ajustar os resultados do exercício social em andamento em 08.11.78.

5.1. Aqueles contribuintes que vêm escriturando suas compras de mercadorias e matérias-primas em contas representativas de estoques, sem cômputo de ICM, nenhum ajuste têm a fazer.

5.2. Os contribuintes que vêm imputando a custo de estoques o inteiro preço das mercadorias ou matérias-primas, nele contido o ICM, podem prosseguir até o fim do exercício social a contabilização de maneira uniforme, mas não poderão criar nova provisão para ICM. Os ajustes consistirão em:

I - em qualquer momento do exercício corrente: reversão da provisão feita no exercício anterior;

II - no final do exercício:

1) para os que vinham adotando o regime de caixa:

a) se a escrita fiscal apresentar saldo de ICM a recuperar:

Débito: "Despesas com vendas - ICM"
Crédito: "Estoques"
(Pelo valor do ICM recuperável, contido nos estoques no final do exercício);
Déb.: "ICM a recuperar" (Ativo Circulante)
Créd.: "Despesas com vendas - ICM"
(Pelo valor do saldo credor apresentado no livro de Registro de Apuração do ICM, no final do exercício);

b) se a escrita fiscal apresentar saldo de ICM a recolher:

Débito: "Despesas com vendas - ICM"
Crédito: "Estoques"
(Pelo valor do ICM recuperável, contido nos estoques no final do exercício);
Déb.: "Despesas com vendas - ICM"
Créd.: "Impostos a pagar" (Passivo Circulante)
(Pelo valor do ICM a recolher - saldo devedor - apresentado no livro de Registro de Apuração de ICM no final do exercício);

2) para os que vinham adotando o regime de competência:

Débito: "Despesas com vendas - ICM"
Crédito: "Estoques"
(Pelo valor do ICM recuperável, contido nos estoques no final do exercício).
A nomenclatura de contas acima utilizada é meramente exemplificativa, podendo ser adaptada por cada contribuinte a sua estrutura contábil.

5.3. Estes ajustes são necessários a que sejam integralmente observadas as normas da Instrução Normativa SRF nº 51, de 03 de novembro de 1978.

À consideração superior.

Sérgio Alves Ferraz - FTF