Parecer Normativo CST nº 1.034 de 24/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1972

As contribuições e doações, mesmo que destinadas ao custeio de pesquisas científicas, feitas a entidade de classes, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, por não constarem aquelas entidades no elenco das instituições mencionadas no artigo 83, do RIR.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.01 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.10.05 - Contribuições e Doações

1. Entidade de classes expõe que a par de suas finalidades específicas, tais como a de defender, amparar, orientar e coligar as classes que representa, mantém departamentos especializados que se dedicam ao estudo e pesquisas científicas, relativos a assuntos econômico-financeiros, jurídicos, sociais e políticos, assim como bibliotecas especializadas, além de publicar e patrocinar publicações em jornais, boletins, revistas e anuários que versam sobre assuntos jurídicos, econômicos, financeiros, social e político e, finalmente, consulta se as doações ou contribuições que pessoas físicas se proponham a conceder a entidade para custeio daqueles estudos ou pesquisas poderão ser abatidas da renda bruta dos doadores.

2. Embora as entidades de classes sejam reconhecidas como de utilidade pública na forma da legislação em vigor, e possam gozar de isenção do imposto de renda (art. 2º. do RIR), não se enquadram entre as instituições mencionadas no artigo 88, do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, visto os seus objetivos sociais não as caracterizarem exclusivamente, como instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artística, únicas instituições cujas contribuições ou doações recebidas propiciam o abatimento na declaração de rendimentos do doador.

3. Ante o exposto, não são consideradas, para efeito de abatimento da renda bruta, nas declarações de rendimentos das pessoas físicas, as contribuições ou doações feitas a entidades de classes, qualquer que seja a destinação ou finalidade das mesmas.