Parecer Normativo CST nº 103 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de aparelhos para interrupção e seccionamento automáticos, secos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação.
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB   Mercadorias
Conforme Parecer Aparelhos para interrupção e seccionamento automáticos, secos

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos para interrupção e seccionamento, automáticos, secos.

Nota da Redação Publicado de acordo com a retificação feita no Diário Oficial de 05 de janeiro de 1987.

2. Os aparelhos acima citados classificam-se na Posição 85.19 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira - NENCCA, ao comentar os aparelhos incluídos na Posição 85.19, interrupção, seccionamento, proteção, derivação ou conexão de circuitos elétricos."

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - (NENCCA), ao comentar os aparelhos incluídos na Posição 85.19, dizem:

"I - Aparelhos para Interrupção e Seccionamento:
Estes aparelhos possuem essencialmente um dispositivo móvel destinado a abrir ou fechar o circuito ou circuitos em que se intercalam (interruptores e seccionadores), ou ainda a substituir um circuito ou um sistema de circuitos por um outro (comutadores); dizem-se uni, bi, tripolares, conforme o número de condutores previstos. Pertencem também a este grupo os relés, que são órgãos interruptores de comando automático.
A) Interruptores - há interruptores de tipos muito variados, que vão desde os pequenos interruptores para aparelhos de rádio, instrumentos elétricos, etc., e interruptores de baixa tensão para instalações domésticas, por exemplo (interruptores de alavanca, rotativos, de pêra, de botão, etc.), até aos interruptores especiais para circuitos de alta tensão. Em geral, de concepção mais complexa e de construção mais forte, estes últimos possuem dispositivos especiais para amortecer o arco de rutura; por vezes, são de contactos múltiplos e podem destinar-se a ser comandados a distância por alavancas, correntes, motores auxiliares, etc.; montam-se amiudadamente em tinas metálicas fechadas, muitas vezes cheias de óleo.
Esta Posição também compreende os interruptores comandados pelo abrir e fechar de portas e os interruptores automáticos termo-elétricos (starters) para arranque e descarga de lâmpadas e tubos fluorescentes. Pelo contrário, as fechaduras elétricas incluem-se na Posição 83.01.
B) Seccionadores - utilizam-se para isolar porções de linhas; são de rutura lenta e divergem dos interruptores, em geral, porque não se utilizam para cortar os circuitos em carga.
C) Comutadores - utilizam-se para colocar um circuito em ligação elétrica com outro ou outros circuitos.
No tipo mais simples, uma linha une-se a um borne central que, por meio de um braço móvel, se pode ligar a outra qualquer linha de um conjunto secundário. Alguns comutadores especiais, que permitem realizar combinações complexas de circuitos, denominam-se combinadores; utilizados designadamente para arranque de motores elétricos e comando de veículos elétricos, os aparelhos desta espécie compreendem, muitas vezes, além do dispositivo de comutação, um certo número de resistências que podem inserir-se no circuito consoante as necessidades.
Esta Posição abrange também outros tipos de comutadores e de aparelhos de comutação complicados que se utilizam designadamente em aparelhos de rádio e de televisão.
D) Relés - os relés são dispositivos automáticos por meio dos quais um circuito pode ser comandado ou verificado em função das variações que se produzem nesse circuito ou num outro. Aplicam-se Aplicam-se em ramos muito variados, designadamente telecomunicações, sinalização de vias de comunicação e de comando e proteção de máquinas-ferramentas. Distinguem-se, designadamente:
1) consoante o princípio em que se baseiam, os relés eletro-magnéticos (ou de selenóide), de ímã permanente, termo-elétricos, de indução, eletrostáticos, fotoelétricos, etc.;
2) consoante a função a que se destinam, os relés de máximo de intensidade, de mínimo ou máximo de tensão, diferenciais, de disparo instantâneo, a prazo, etc.

4. Assim, a Posição 85.19 abrange, dentre outros, os aparelhos para interrupção e seccionamento de circuitos elétricos, automáticos ou não, e que consistem, essencialmente, de um contato móvel destinado a abrir ou fechar um circuito elétrico e utilizado, indistintamente, em todos os campos de aplicação da eletricidade, desde os equipamentos de baixa tensão para instalações domésticas, até os circuitos especiais de alta tensão de aplicação industrial; quer em aparelhos eletrônicos ou em veículos automóveis. Portanto, qualquer que seja o seu campo de utilização, os interruptores, as chaves elétricas comutadoras ou seletoras ou as chaves simples para correntes elétricas, são classificados na Posição 85.19.

5. De acordo com a TIPI e a TAB vigentes, "os aparelhos para interrrupção e seccionamento automáticos, secos" classificam-se na subposição 85.19.02.00.

6. Entre os aparelhos para interrupção e seccionamento automáticos, secos, classificados na subposição 85.19.02.00, incluem-se os seguintes:

- Relés para centro automático telefônico, apresentados sob uma unidade constituída de conjunto de relés, com ou sem elementos de derivação, de conexão e fios elétricos isolados, com ou sem um retificador, com ou sem 2 (dois) resistores, montados em estrutura própria;

- Relés próprios para utilização em aparelhos de alarma; são relés do tipo eletromecânico, com circuito de chaveamento eletromagnético convencional, e relés do tipo eletrônico, com circuito de chaveamento por meio de transistores. Quando esses relés estiverem montados em carcaças e com circuitos elétricos típicos de aparelhos de alarma da Posição 84.17, seguirão o regime dequeles aparelhos como parte ou peças (Parecer CST nº. 2.684/76);

- Relés próprios para comandar a lâmpada indicadora de falta de água no radiador de veículos e também denominado de "relé de nível de água", é aplicado no painel de instrumentos de veículos automóveis, com a função de emitir impulsos elétricos para uma lâmpada-piloto, também instalada no referido painel;

- Chave de ignição com trava de direção para veículos automóveis. Chaves de ignição para veículos são dispositivos de interrupção do circuito de ignição dos motores dos veículos que, acessoriamente, podem trazer um dispositivo de trava de direção e interruptor do motor de arranque. Segundo o tipo de veículo, servem também como interruptor do circuito dos faróis, limpa pára-brisa, etc.;

- Chave magnética ou disparador magnético (magnetic motor starter) para integrar equipamentos elétricos mais sofisticados, ou ser usado diretamente para acionamento de motores ou para estabelecer a corrente elétrica em outras cargas industriais, conforme o tipo (bi ou tripolares). Tem por função dar partida a motores, podendo também ser utilizado como chave de reversão, chave de variação de velocidade de motores, chave compensadora de partida, chave "estrela-triângulo", etc.;

- Chave de retorno automático do pisca-pisca de automóveis. denominada de "conjunto de chave retorno"

- Interruptor automático termoelétrico (starter) para arranque e descarga de lâmpadas fluorescentes que irão compor luminárias;

- Interruptor automático centrífugo próprio para motores elétricos composto de dispositivo centrífugo e platinado;

- Interruptor automático seco, com célula fotoelétrica, para bloquear instantaneamente o movimento de peças cortantes (guilhotinas) ou contundentes (prensas) de máquinas a fim de evitar acidentes. Aparelho composto de: um conjunto alimentador, um tubo emissor de raio luminoso; receptor ótico (célula fotoelétrica); e um microinterruptor. Classifica-se na Posição 85.19, tendo em vista que os conjuntos constituídos por células fotoelétricas e aparelhos da Seção XVI da TIPI/TAB constituem unidades funcionais que se classificam segundo a função a que se destinam (Parecer CST nº. 2.848/75);

- Interruptor (chave-interruptora) de rutura a vácuo para banco de capacitores de operação em carga, com contatos em câmara de vácuo, trifásico, com mecanismo de operação a selenóides ou motor, com relé de retardamento, intertravamento elétrico ou mecânico, reatores e caixa de conecções, aquecedores para painéis de controles e com contadores de operações, para ser utilizado em alta tensão. Tem como função principal a operação automática em carga de banco de capacitores. A operação pode ser de um só banco ou de diversos bancos em paralelo; secundáriamente, faz a operação automática de cargas reativas, interrupção automática de falhas (substituindo disjuntores), seccionamento automático de operação em carga para circuitos de distribuição;

- Interruptor de rutura a vácuo, denominado de "contator", para manobra automática (ligações e desligações freqüentes) de motores de grande potência e alta tensão. Caracteriza-se por possuir os contatos encerrados em "garrafas" ou câmaras estanques nas quais é produzido o vácuo. Devem ser entendidos por "secos" os interruptores de rutura em ar sob pressão igual ou inferior à atmosférica, inclusive o vácuo (Parecer CST nº. 373/76);

- Interruptor (disjuntor tripolar) automático de rutura em ar sob pressão atmosférica, para redes de distribuição de energia elétrica (e aplicação na proteção de ramais alimentadores de cabinas primárias, subestações e outras). Tem como função interromper a energia elétrica em caso de defeitos no circuito elétrico; ligar e desligar um circuito elétrico em condições normais de operação (Parecer CST nº 1.029/79);

- Interruptor automático ("circuit breaker") para integrar equipamentos elétricos ou eletrônicos ou ser usado diretamente como interruptor para determinada área, máquina ou aparelho industrial ou residencial, conforme o tipo (uni, bi ou tripolares). Tem por função estabelecer ou interromper correntes normais nos circuitos onde esteja instalado, bem como cortar, automaticamente, o circuito em sobrecarga ou sob condições anormais, isto é, sob curto-circuito, interrompendo a corrente elétrica em tempo tão curto quanto possível para impedir ou pelo menos diminuir a destruição dos demais componentes do circuito. O referido interruptor é basicamente constituído pela montagem, em caixa moldada de baquelite, de peças metálicas estampadas, ajustadas com parafusos, molas, porcas, etc., de aço, com as partes cobertas em cobre ou latão. Os abafadores são constituídos por plaquetas de aço zincado, encaixadas em laterais de papelão isolante ou matéria. cerâmico;

- Interruptor magnético, denominado de "contator magnético" (magnetic contactor ) para integrar equipamentos elétricos ou ser usado diretamente para acionar motores de corrente alternada; (quando não for necessário que desarmem em caso de sobrecorrente), conforme o tipo (uni, bi, tri ou quadripolares). Tem por função básica estabelecer a corrente elétrica, fechando, ao ser ativado, circuitos em carga e é utilizado, principalmente, na alimentação de motores elétricos. O referido contator é constituído de um circuito magnético com núcleo (fixo) com 3 (três) pernas, induzido (móvel) e uma bobina envolvida em epoxi, a qual circunda a perna central do magneto. Esta perna é atravessada por uma barra de baquelite que contém a si ajustadas as partes móveis do aparelho, quais sejam, numa de suas extremidades o induzido e na outra, um, dois, três ou quatro contatos, conforme o modelo. Energizada a bobina, a parte móvel do circuito magnético (induzido), é atraída e se ajusta à sua parte fixa (núcleo), em virtude do campo eletromagnético formado. Com tal aproximação, a barra de baquelite acima indicada avança aproximando os contatos ajustados na extremidade oposta, até encostá-los aos outros que se encontram fixados por fortes parafusos à carcaça isolante de baquelite que serve de base , estabelecendo então o circuito elétrico principal (de carga) Estas partes se mantêm num só bloco, em virtude de duas alavancas laterais; de metal, que, com o auxílio de potentes molas, comprimem as partes mais afastadas imprensando o suporte, também de baquelite, no qual elas ficam encaixadas, contra a referida carcaça.

7. Desta forma, os aparelhos em questão classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil -TAB vigentes:

Código TIPI/TAB   Mercadorias

Aparelhos para Interrupção e Seccionamento Automáticos, Secos:

- reles:

85.19.02.01 - para máquinas de estatística

85.19.02.02 - para telefonia e para aparelho semelhante

85.19.02.99 - para aparelhos de alarma

85.19.02.99 - para veículos automóveis

85.19.02.99 -qualquer outro

- chaves:

85.19.02.03 - de ignição para veículos, mesmo com trava de direção

85.19.02.99 - magnética para acionar motores ou para integrar equipamentos elétricos

85.19.02.99 - de retorno automático do pisca-pisca de veículos automóveis

85.19.02.99 - qualquer outra

- interruptores:

85.19.02.04 - termoelétrico (starter), para a alimentação de descarga nas lâmpadas ou tubos fluorescentes

85.19.02.99 - centrífugo para motores elétricos

85.19.02.99 - de rutura em ar sob pressão (meio ambiente), para redes de distribuição de energia elétrica, para manobra automática de motores de grande potência e alta tensão, etc.

85 19 02 99 - magnético para acionar motores de corrente altemada ou para integrar equipamentos elétricos

85.19.02.99    - com célula fotoelétrica para bloquear o movimento de peças cortantes

85.19.02.99 - qualquer outro.

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados por este Parecer Normativo.

À consideração superior.

Walter Godoy - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aparelhos para interrupção e seccionamento automáticos, secos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.