Parecer Normativo CST nº 103 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1975

Empresa em fase de transformação: remuneração pro labore de sócios, diretores ou administradores. Aplicam-se as normas legais pertinentes à matéria, de acordo com a natureza jurídica da empresa ao tempo da prestação dos serviços.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.04 - Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores

1. Pretende-se saber se firma individual em fase de transformação em sociedade por cotas de responsabilidade limitada pode pagar remuneração pro labore a futuros sócios-gerentes da nova empresa e considerar as respectivas despesas como operacionais, na forma da vigente legislação aplicável à espécie.

2. A matéria de remuneração de sócios, diretores ou administradores de empresas está regulada pelo art. 16 e §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 401, de 30.12.1968, que alterou o que a respeito estabelecia o art. 177 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.1966, obedecidos os princípios inseridos no art. 243, a, in fine, e b, do mencionado Regulamento. O assunto foi objeto de amplos esclarecimentos do Parecer Normativo nº 48, de 31 de janeiro de 1972, publicado no DOU de 21.03.1972, mas não obstante, surgem dúvidas quanto a situações peculiares, como a enfocada, e que se pretende dirimir com o presente.

3. A transformação de firma individual em sociedade por cota de responsabilidade limitada, ou desta em outra de qualquer espécie, ou vice-versa, é irrelevante para os efeitos fiscais-tributários, diz o art. 222, b, do RIR, com a ressalva feita no mesmo à disposição do art. 194. É que a obrigação tributária se transfere, em decorrência, à nova empresa surgida, conforme dispõe o art. 223 do RIR. Esses os princípios legais relativos ao crédito tributário da Fazenda Nacional. Tais princípios, todavia, não podem servir de fundamento à antecipação de fatos, como o de considerar já efetivada uma situação em curso - transformação de empresa - para o fim de tornar dedutíveis despesas impropriamente realizadas nessa fase intermediária.

4. As despesas operacionais admitidas, como prescreve o art. 162 do RIR, são as decorrentes das atividades da empresa, considerada a forma de sua constituição, não apenas de fato, mas sobretudo de direito, "sob obediência das leis comerciais e fiscais", conforme o caput do art. 224, referindo-se à escrituração da empresa, e que se há de aplicar, especialmente, à forma de constituição da mesma.

5. Se a empresa ainda tem seu processo de transformação pendente de formalização legal, não pode considerar possíveis futuras situações de direito como fundamento para efetivação de despesas, como as em apreço. Essas despesas devem corresponder à sua própria situação juris, obedecida a tempestividade dos fatos a elas pertinentes. De outra forma, os pagamentos feitos em desacordo com os preceitos dos dispositivos legais e regulamentares mencionados estão suscetíveis de glosa, para efeito de tributação, conforme o disposto no art. 243, a do RIR.

À consideração superior.