Parecer Normativo CST nº 103 de 03/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1970
As doações e contribuições feitas ao Grupo de Trabalho denominado "Projeto Rondon" (Decreto nº 62.927 de 28.06.1967) e Operação Mauá (OPEMA) instituída pelo Decreto nº 64.918, de 31.07.1989, quer por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas, para os efeitos fiscais enquadram-se nos arts. 88 e 184 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400 de 1966).
02.02 -Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.09 - Contribuições e Doações.
Ambas as instituições citadas na ementa são órgãos da Administração Pública Indireta, como se vê das respectivas Leis Orgânicas, e também consideradas, pela sua finalidade, como instituições de educação, de pesquisas científicas ou de cultura.
Para os efeitos do Imposto de Renda, enquadram-se nos artigos 88 e 81 do RIR as doações feitas por pessoas físicas e art. 184, letra b e § se procedentes de pessoas jurídicas.
Quando as doações consistirem em bens materiais, o seu valor venal deverá ser atestado por instituição de reconhecida capacidade profissional, em relação à espécie doada, e idoneidade moral, a juízo dos Administradores Tributários.