Parecer Normativo nº 102 DE 27/02/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 fev 2024

ICMS – redução de base de cálculo – operações interestaduais – sementes – Art. 70, VII, e, do RICMS-ES – lei 10.711/2003 1. Em uma operação interestadual de comercialização de sementes destinadas a atacadistas e varejistas, o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 70, VII, “e”, do RICMS-ES é aplicável se observados os requisitos da lei nº 10.711/2003 e do decreto nº 10.586/2020.

Redução de base de cálculo aplicável nas operações interestaduais com sementes destinadas à semeadura.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: 1. art. 70, VII, e, do RICMS-ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A consulente declara que é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado, com atividade principal de cultivo de mamão, classificada no CNAE 0133-4/08, e ainda com várias outras atividades secundárias, dentre as quais destaca- se o CNAE 0141-5/05 – produção de sementes certificadas.

Informa que exerce as atividades secundárias de produção de sementes da cadeia produtiva para serem submetidas aos Órgãos Certificadores, dentre outros, destinada à semeadura.

Relata que possui uma extensa carteira de clientes em outras Unidades da Federação Brasileira e muitos desses clientes são empresas atacadistas e varejistas, que após adquirirem as sementes da signatária, promovem as demais etapas do ciclo de produção e posterior vendas para o seu mercado comprador.

Ressalta que uma iminente demanda levantou dúvidas quanto à aplicação de redução da base de cálculo de ICMS, prevista no artigo 70, VII, e, do RICMS-ES.

A consulente será apenas responsável pela produção em campo das sementes que, logo após esta etapa, serão comercializadas e os processos de beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização serão feitos pela adquirente, como um produto próprio desta. Isto posto, indaga:

1 – A semente recebe a característica de “destinada à semeadura” após a conclusão de qual etapa de seu processo produtivo?

2 – Tendo em vista que a Consulente será responsável apenas pela etapa de produção em campo das sementes, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 70, inciso VII, alínea “e”, do RICMS/ES na venda destas sementes para a adquirente que de fato fará, posteriormente, o processo beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização como produto final?

3 – Finalmente, outras considerações julgadas relevantes por Vossa Senhoria. Por fim, a consulente declara que não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que foram atendidas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 70, VII, e, do RICMS-ES nas operações interestaduais com sementes quando destinadas a atacadistas e varejistas.

Nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que dispõe sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

O Convênio ICMS nº 100/97 autorizou os Estados a reduzirem a base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários. A cláusula primeira, inciso V, autorizou a redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sementes: Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(...)

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (g.n.)

O benefício encontra-se internalizado na legislação estadual no artigo 70, VII, e, do RICMS-ES:

Art. 70. A base de cálculo será reduzida:

(...)

VII - até 31 de dezembro de 2025, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):

(...)

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos; (g.n.)

Conforme expressa disposição do RICMS-ES, o benefício fiscal descrito no artigo 70, VII, “e”, do RICMS deve observar as disposições da Lei 10.711/2003 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Esta lei federal dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e dá outras providências. Em seu artigo 2º, apresenta diversos conceitos, destacando-se o de sementes:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

Desse modo, a mercadoria “semente” pode ser considerada um insumo agropecuário apenas se tiver a finalidade específica de semeadura.

Outra destinação
da mercadoria desnatura sua característica de insumo agropecuário, afastando o benefício fiscal do artigo 70, VII, “e”, do RICMS-ES.

Importante salientar que a Lei nº 10.711/2013 determina que a comercialização de sementes e mudas é condicionada à prévia inscrição da respectiva cultivar no Registro Nacional de Cultivares – RNC. Ademais, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas são obrigadas a manterem inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem:

Art. 7o Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.

Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.

(…)

Art. 10. Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

Parágrafo único. O CNCR é o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores.

Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC. (g.n.)

A certificação de sementes é atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por pessoa jurídica credenciada junto ao Renasem:

Art. 27. A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1o do art. 8o desta Lei.

A comercialização de sementes é proibida de ser realizada em desacordo com o disposto na Lei nº 10.711/2013, devendo ser realizada nos termos dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:

Art. 30. O comércio e o transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa.

Parágrafo único. Em situações emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá autorizar a comercialização de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos.

Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.

(...)

Art. 41. Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. A classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento. (g.n.)

Portanto, em uma operação interestadual de comercialização de sementes destinadas a atacadistas e varejistas, o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 70, VII, “e”, do RICMS-ES é aplicável se observados os requisitos da Lei nº 10.711/2003 e do Decreto nº 10.586/20201.

Desse modo, para usufruir do benefício fiscal, a operação interestadual deve atender aos seguintes requisitos: i) a mercadoria “semente” tenha finalidade específica de semeadura; ii) a mercadoria “semente” atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA; iii) a respectiva cultivar possua prévia inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC; iv) os estabelecimentos remetente e destinatário sejam inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.

O contribuinte, ao emitir a NF-e que acobertar a operação interestadual de comercialização, deverá informar no campo “Informações Complementares” o número de inscrição da respectiva cultivar da mercadoria “semente” no RNC e dos estabelecimentos remetente e destinatário da mercadoria no Renasem.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:

1 – A semente recebe a característica de “destinada à semeadura” após a conclusão de qual etapa de seu processo produtivo?

Resposta: Nos termos do artigo 27 da Lei nº 10.711/2017, “A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei”.

A etapa do processo produtivo na qual deve ser realizada a certificação deve ser objeto de consulta junto ao órgão federal competente.

2 – Tendo em vista que a Consulente será responsável apenas pela etapa de produção em campo das sementes, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 70, inciso VII, alínea “e”, do RICMS/ES na venda destas sementes para a adquirente que de fato fará, posteriormente, o processo beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização como produto final?

Resposta: A interpretação do benefício fiscal estabelecido no artigo 70, VII, e, do RICMS-ES deve ser literal, no sentido de que determina a redução de base de cálculo na saída interestadual de sementes comercializadas em atendimento às disposições da Lei nº 10.711/2013 e do Decreto nº 10.586/2020.

Nos termos da Lei nº 10.711/2017, a comercialização da mercadoria “sementes” é condicionada à prévia inscrição da respectiva cultivar no Registro Nacional de Cultivares – RNC, bem como da inscrição dos integrantes da cadeia de produção e comercialização no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.

Nos termos do item 2 da alínea “e” do inciso VII do artigo 70 do RICMS-ES, o benefício fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção desde que atendidos os requisitos elencados.

3 – Finalmente, outras considerações julgadas relevantes por Vossa Senhoria. Resposta: O destino a ser dado à mercadoria “semente” deve ser restrito à semeadura, podendo ser objeto de fiscalização o desvio da destinação.

Eventuais diferenças de impostos não recolhidos serão objeto de lançamento, face ao descumprimento dos requisitos do benefício fiscal.

É o parecer.

Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2024.

(Documento assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Supervisor de Orientação e Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 102/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique-se ao interessado. Conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal para as providências cabíveis.

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário