Parecer Normativo CST nº 101 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1975

A participação de recursos próprios nos projetos aprovados a partir da vigência do Decreto-lei nº 1.307/74 não poderá ser inferior a 50% do total do investimento; excetuam-se os projetos de execução plurianual a que se refere o Decreto nº 73.624/74.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.48.20.00 - Incentivos Fiscais para Florestamento e Reflorestamento

1. Pessoa jurídica indaga se o § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974, foi revogado pelo art. 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

2. O Decreto-lei nº 1.307/74, que dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do Imposto sobre a Renda, no § 1º de seu art. 4º define o limite máximo que cada projeto de florestamento ou reflorestamento pode receber, de recursos oriundos de incentivos fiscais, fixando-o em 50% (cinqüenta por cento) do montante das inversões totais, devendo a diferença, obviamente, ser investida com recursos próprios. Excetuando-se dessa limitação os projetos integrantes dos programas plurianuais que estivessem em processamento em 31.12.73, conforme os define o Decreto nº 73.624, de 12.02.74.

3. O Decreto-lei nº 1.376/74, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, relaciona, no § 1º de seu art. 1º, as parcelas dedutíveis do imposto devido pela Pessoa Jurídica, e destinadas a aplicações específicas, incluindo-se entre elas, na letra "d", a parcela destinada à aplicação em florestamento ou reflorestamento, de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.134/70 (aplicação em empreendimentos florestais de terceiros, sob a forma de participação societária acionária, ou participação societária não acionária em projetos de pluriparticipação), "com a alteração introduzida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.307/74".

4. O art. 11 do Decreto-lei nº 1.376/74 declara os percentuais máximos que as Pessoas Jurídicas poderão deduzir do respectivo Imposto sobre a Renda devido, para aplicação em incentivos fiscais.

5. Os dois assuntos não se confundem pois:

a) as limitações estabelecidas no art. 11 do Decreto-lei nº 1.376/74 dizem respeito a quanto do imposto devido podem atingir as deduções para aplicação em incentivos fiscais, por quaisquer pessoas jurídicas;

b) por outro lado, o § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.307/74, determina o limite máximo dos recursos próprios, no caso 50% (cinqüenta por cento) do total, que deverão ser aplicados na execução de projetos de florestamento ou reflorestamento que utilizem, também, recursos oriundos de incentivos fiscais.

6. Ressalte-se, outrossim, que o Decreto-lei nº 1.376/74, no inciso IV do seu art. 11, manteve a redução gradativa dos percentuais do imposto de renda aplicáveis em projetos de florestamento e reflorestamento, redução essa que diz respeito tanto aos empreendimentos florestais feitos conforme a Lei nº 5.106, de 02 de setembro de 1966, como às aplicações em empreendimentos florestais de terceiros, baseados no Decreto-lei nº 1.134/70.

7. Assim, conclui-se que o art. 11 do Decreto-lei nº 1.376/74 não derrogou o § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.307/74.

À consideração superior.