Parecer Normativo CST nº 101 de 12/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1971

As remessas, para o estrangeiro, de pagamentos de serviços relativos à elaboração de projetos engineering estão sujeitas ao desconto do Imposto, na fonte, à razão de vinte e cinco por cento sobre o rendimento bruto.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o exterior
02.03.04.02 - Assistência Técnica

Os rendimentos provenientes de fontes situadas no País referente à prestação de serviços de assistência técnica e à elaboração de projetos (engineering), quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, estão sujeitos à retenção do Imposto, na fonte, à razão de vinte e cinco por cento (art. 292, do RIR).

Consoante o estabelecido no art. 298 do RIR, a taxa de vinte e cinco por cento incidirá sobre o total das remessas efetuadas a título de pagamento de tais serviços, vedada a dedução de quaisquer despesas. Se a fonte pagadora tiver assumido o ônus do Imposto devido pelo beneficiado, a importância remetida será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo (art. 502 do RIR).