Parecer Normativo CST nº 1.004 de 03/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1972

Na apuração do lucro operacional das empresas que se dedicam à prestação de serviços de qualquer natureza, as receitas recebidas antecipadamente em virtude de contrato, para a realização de operações que excedam de um exercício social, poderão ser diferidas por prazo igual ao da efetiva prestação de cada serviço contratado.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.15 - Escrituração Contábil

1. O art. 40, item IV, da Lei número 4.506, de 30.11.1964 (RIR, art. 158), considerou como lucro operacional da empresa o resultado auferido em atividade econômica destinada à venda de serviços de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 12 do Decreto-Lei número 94, de 30.12.1966, asseverou:

"Na apuração do lucro operacional das empresas de que trata o item IV do art. 40 da Lei número 4.506-66, as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação."

2. Empresas, cuja finalidade é a prestação de serviços por vezes convencionais com o contratante, recebem antecipadamente o total do pagamento pela realização de operações que excedem de um exercício social. Indaga-se: na apuração do lucro operacional, poderão diferir essas receitas pelo prazo igual ao do contrato?

3. O balizamento, para o diferimento de receitas recebidas antecipadamente não se confunde com o término do contrato mas, sim, com o acabamento do serviço a que se vincula e cuja prestação se estenda por mais de um exercício. A dúvida se prende à palavra "operação" de texto de Lei acima citado, uma vez que poderia ser entendida como sinônimo, quer de prestação de serviços, quer de contrato. Compreende-se que o Legislador tenha empregado termo tão mesmo dispositivo, as atividades bancárias, de seguros e outras de caráter financeiro, de hotéis e de divertimentos públicos. Operação é palavra que leva o cunho dinâmico de atividade, de execução, de produção, de realização e, por isso mesmo, não pode referir-se a contrato, que é estático.

4. Portanto, se a empresa prestadora de serviço recebeu antecipadamente uma parte ou a totalidade do pagamento, em virtude de contrato, não poderá diferir aquelas receitas recebidas com antecipação a não ser pelo prazo da prestação de cada serviço. Em outras palavras, caso o prazo do contrato seja mais longo que o da prestação de serviços é vedado o diferimento, até o término do contrato daquela receita recebida antecipadamente.

5. Da hipótese de a firma contratar a prestação de diversos serviços específicos consecutivos poderá fazer em cada exercício o diferimento da receita recebida antecipadamente apenas pelos serviços a prestar ou em fase de execução. Assim, se a empresa contratar fazer reflorestamento para terceiros comprometendo-se a executar serviços como: levantamento altimétrico, estudos de solo, elaboração do respectivo projeto, limpeza do terreno para o plantio, etc. não será possível encarar-se esse encadeamento de trabalho como um todo, mas cada serviço será considerado individualmente, embora servindo de preparação para o seguinte. O diferimento da receita recebida antecipadamente só poderá ser feito em relação aos serviços ainda não prestados e não pela totalidade da obra a realizar.

6. Por outro lado, as despesas e os encargos pertinentes às etapas do serviço já realizado não poderão ser diferidos, já que a Lei só permite o diferimento de receitas. Deverão ser lançados, em cada exercício na medida em que forem ocorrendo.

7. Por último, é de se salientar que ocorrendo o fornecimento de material a par da prestação de serviços poderá a empresa valer-se do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 94-66 tão somente quanto à importância recebida antecipadamente para pagamento do serviço, devendo apropriar no exercício em que ocorrer o fornecimento de materiais a receita a ele pertinente (art. 157, alínea a, do RIR).