Parecer Normativo nº 100 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos''
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer  
Grupos geradores para produção de energia elétrica  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de grupos geradores para produção de energia elétrica.

2. Os. grupos geradores para produção de energia elétrica classificam-se na Posição 85.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 85.01, os geradores são máquinas que têm por função produzir energia elétrica a partir de certas fontes de energia (mecânica, solar, etc.), sendo classificadas aqui desde que não se trate de aparelhos designados mais especificamente em outras posições da nomenclatura. Os geradores elétricos são acionados de diversos modos. Há os de manivela ou de pedal, para emprego, por exemplo, em postos militares isolados; porém, a maior parte das vezes são impulsionados por uma máquina motora: turbina hidráulica ou de vapor, motor aéreo, máquina a vapor, motor de explosão ou diesel, etc. O conjunto gerador-máquina motora chama-se então, conforme os casos, turbo dínamo, turbo-alternador, grupo eletrogêneo, etc. Quando a máquina motora faz corpo com a geradora ou, quando separadas, mas apresentadas na mesma ocasião, as duas máquinas se destinem a ser montadas numa base comum, o conjunto segue o regime do gerador. Se se dá o inverso, isto é, se os dois elementos, mesmo que se apresentem na mesma ocasião e embora devam funcionar juntos, se não destinam a ser incorporados ou a ser montados numa base comum, cada um deles segue o seu próprio regime (grifei).

4. Por outro lado, segundo as NENCCA referentes à Posição 84.08, do Título "C", as hélices e rodas eólicas, que formem corpo com um gerador elétrico, classificam-se na Posição 85.01.

5. Assim, grupo gerador para produção de energia elétrica é um conjunto mecânico homogêneo constituído por motor de qualquer tipo acoplado a gerador de energia détrica, formando corpo ou montados em uma base ou suporte comuns. O motor produz energia mecânica necessária ao acionamento do gerador, o qual produz energia elétrica, sendo esta última a função objeto do conjunto e que determina a sua classificação.

6. Entre outros grupos geradores para produção de energia elétrica classificados na Posição 85.01, estão compreendidos:

- conjunto diesel para solda elétrica pesando até 3.000kg constituído por motor diesel e gerador elétrico formando corpo único e montado sobre base com rodas, sem as cabeças ou pinças de soldar;

- moinho de vento, acoplado com gerador elétrico, destinado a carregar baterias (acumuladores elétricos) para serem consumidos em residências de sítios, fazendas, chácaras, casas de campo, etc. O moinho de vento é constituído basicamente, dos seguintes componentes: gerador, gerando corrente contínua de 24 volts; hélice, constituída de aço inoxidável e revestida em fibra de vidro; controlador automático de velocidade; suporte do gerador; leme; painel de controle que controla automaticamente a entrada de energia gerada e baterias;

- grupo moto-gerador, com motor a gasolina (4 tempos refrigerado a ar -10,5 HP a 3.600 rpm) e gerador tipo alternador trifásico, capacidade 3 KVA a 1.800 rpm, 60 hz, 120 volts, montados sobre base comum;

- turbo-gerador de corrente alternada, pesando até 3.000kg, para formar um complexo industrial para branqueamento de celulose.

7. Do exposto, conclui-se que os grupos geradores para produção de energia elétrica, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira - TAB.

Código TIPI/TAB 
Mercadorias  
 
Grupos geradores, com motor diesel, formando corpo ou montados sobre a mesma base ou suporte: 
85.01.03.01  
- pesando até 3.000kg 
85.01.03.02

85.01.04.02

85.01.05.02

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior .

Félix Edi Moura do Nascimento - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de grupos geradores para produção de energia elétrica.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.