Parecer Normativo CST nº 10 de 28/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Preparações tensoativas e preparações para limpeza, que contenham ou não sabão 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparações tensoativas e preparações para limpeza, que contenham ou não sabão.

2. As preparações acima mencionadas classificam-se na Posição 34.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referindo-se às preparações tensoativas e preparações para limpeza da Posição 34.02, esclarecem:

"II - preparados tensoativos e preparados para lixívias, com ou sem sabão.
O presente grupo compreende 2 (duas) categorias de preparados:
A) Os preparados tensoativos propriamente ditos: Estes preparados
compreende, designadamente: 1 - as misturas entre si de produtos
tensoativos da parte I, acima (por exemplo: misturas dos sulforricinatos com
alquinaftalenos sulfonados ou com álcoois sulfonados da série gorda);2 - as
soluções ou dispersões de produtos tensoativos da parte I, acima, num
solvente orgânico (por exemplo: solução de um álcool sulfonado da 'série
gorda em cicloexanol ou em tetraidromaftaleno); 3 - as outras misturas que
tenham por base um produtos tensoativo da parte I, acima (por exemplo: os
que contenham certa proporção de sabão, tais como o alquibenzeno
sulfonado com o estearato de sódio);