Parecer Normativo CST nº 10 de 30/04/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
39.07.05.00 
Sacos de matéria plástica artificial para acondicionar produtos farmacêuticos, produtos alimentares, produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos ou qualquer outro tipo de produto 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sacos de matéria plástica artificial.

2. Os sacos acima referidos classificam-se no Código 39.07.05.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. Também se icluem no Código 39.07.05.00 os caso reforçados nos bordos e possuindo fecho ecler; os do tipo envelope que se fecham por meio de zíperes ou botões de pressão; os de laminados valvulados; os de celofane (já que o "papel"celofane é de natureza plástica, resultando de celulose regenerada); os saquinhos para balas ("ponches"); os sacos duplos mesmo com forro de papel comum; os fabricados com plástico bolha (poliplá ou lâmina celular pneumática); os denominados vulgarmente de "redes ou redinhas tubulares plásticas" (em geral utilizados para embalagem de frutas); os destinados a depósito e transporte de lixo; e os coloridos ou impressos.

4. Os sacos de matéria plástica artificial, mesmo contendo indicações próprias para acondicionamento de produtos alimentares, produtos farmacêuticos ou produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos, deverão ser enquadrados, sempre, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3ª, letra a , da TIPI/TAB, nos seus respectivos códigos (Parecer Normativo CST nº 4/77).

5. Relativamente aos sacos próprios para acondicionar produtos alimentares, ou seja aqueles com características intrínsecas e/ou extrínsecas (tais como forma e dizeres impressos) adequadas a tal finalidade, sempre se classificam no referido Código 39.07.05.00, não só em decorrência da mencionada Regra 3ª, letra a , da TIPI/TAB, mas ainda de acordo com a Instrução Normativa do SRF nº 28, de 10 de maio de 1982, a qual, em seu item 4, alínea a , dispõe:

"Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a) as embalagens com classificação mais específica na TIPI, como, por exemplo, o saco de matéria plástica artificial (Código 39.07.05.00)."

6. Não se classificam, entre outros, como sacos da subposição 39.07.05.00;

- sacos postais, mesmo os confeccionados como tecido plastificado, através de soldagem, com ilhoses de latão na boca para fechamento com cordas de poliéster, que se classificam no Código 39.07.06.00 (Parecer CST nº 2.220/79).

- sacos protetores para a guarda de roupa, que se classificam no Código 39.07.02.99 (Parecer CST nº 2.222/81).

- os sacos fabricados com folhas de laminado de alumínio (de 0,20 mm ou menos de espessuras) e películas de matéria plástica, para acondicionamento de produtos diversos, inclusive alimentares, que se classificam na Posição 76.10 da TIPI/TAB (Parecer CST nº 1.034/82).

7. Do exposto, os sacos objeto do presente Parecer Normativo, impressos ou não, coloridos ou não, inclusive os citados no item 3 deste Parecer Normativo, mesmo contendo rótulos com indicações dos produtos que vão acondicionar (produtos farmacêuticos, produtos alimentares, produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos), serão classificados, sempre, no Código 39.07.05.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, com base na Região 3ª, letra a , de Interpretação, conjugada com a Regra Geral Complementar (RGC-1), ambas da TIPI/TAB, no disposto no item 4 da Instrução Normativa do SRF nº 28/82 e na orientação do Parecer Normativo CST nº 4/77.

8. Para conhecimento das unidades descentralizados e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Theodoro Firmbach, AFTN.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sacos de matéria plástica artificial.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.