Parecer Normativo CST nº 10 de 24/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1984

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadoria 
84.17.02.01 

73.23.01.99

73.40.99.99

76.10.99.00

- dotados de dispositivos próprios para circulação do agente refrigerante;

- desprovidos de dispositivos próprios para circulação do agente refrigerante:

a) de folha de aço;

b) de aço vazado;

c) de alumínio.

1. Os textos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB especificam, sob o Código 84.17.02.01, "Recipiente (container) refrigerador a nitrogênio líquido, inclusive com dispositivos e acessórios interiores para sustentação de ampolas de sêmen (canisters e acessórios), próprios para transporte ou preservação de sêmen congelado".

2. A presença de tal discriminação no corpo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias induz freqüentemente à interpretação errônea de que todos os tipos de recipientes criogênicos destinados à preservação de sêmen e de mercadorias semelhantes de classificariam nesse código. Na verdade, entretanto, tais recipientes admitem-se abrangidos por diversas posições da Pauta, de acordo com as diferentes características de sua construção.

3. Assim, para que um determinado recipiente criogênico se considere corretamente classificado no Código 84.17.02.01, deverá, de início, atender a certas restrições que limitam a abrangência da Posição 84.17. essas restrições são assim definidas pelas Notas Explicativas à Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NENCCA), respectivas àquela posição, que incluem:

"A) os recipientes, cubas e artefatos semelhantes, de diversas espécies, para aquecimento ou refrigeração, de entre os quais se podem distinguir:
1 - os modelos de aquecimento ou arrefecimento indirecto com paredes duplas ou duplo fundo, entre os quais circula vapor, salmoura ou outro fluído aquecido ou arrefecido. Todavia, os recipientes com paredes duplas ou duplo fundo incluem-se na Seção XIV ou XV (por exemplo, nº 73.22), se se encontram desprovidos de qualquer dispositivo de circulação (designadamente recipientes isotérmicos), ou no nº 84.15, se incorporam um evaporador de grupo frigorífico (resfriamento directo);
2 - ... omissis ... "

4. Daí decorre, portanto, que o Código 84.17.02.01 abrigará ditos recipientes criogênicos para sêmen desde que dotados de dispositivos de circulação do agente refrigerantes (tais como serpentinas, câmaras constituídas pelo espaço entre paredes, etc.). Inobservada esta exigência, encontram-se esses artigos excluídos da abrangência da Posição 84.17, e mesmo do Capítulo 84.

5. Tal será sempre o caso de certos recipientes criogênicos, de emprego largamente difundido, consistentes em uma câmara de paredes duplas, entre as quais se faz vácuo ou se introduz matéria. próprio para isolamento térmico, de forma permanente. Uma certa quantidade de agente refrigerante (como nitrogênio ou outro gás, liquefeito) é depositada na câmara interna do artefato, e nesse agente refrigerante se mergulha então o produto a ser refrigerado. Observa-se, portanto, que nesses casos a dupla parede do recipiente não tem a função de permitir a circulação do agente refrigerante, mas simplesmente a de isolá-lo do meio ambiente, constituindo o que se denomina um recipiente isotérmico. O arrefecimento do sêmen ou qualquer outro produto dá-se por simples imersão num meio frio., estático, não circulante.

6. Os dispositivos assim descritos deverão classificar-se consoante a matéria constitutiva, ex vi do que determina a Nota Explicativa da NCCA anteriormente citada. Este entendimento, a propósito, já havia sido exarado por esta Coordenação, através do Parecer Normativo CST nº 2.657, de 7 de dezembro de 1983, que enquadrou os recipientes criogênicos do tipo isotérmico nos Códigos 73.23.01.99, se fabricados de folha de aço, 73.40.99.99, se de aço vazado, e 76.10.99.00, se de alumínio.

À consideração superior.

De acordo.

Solucionem-se as consultas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados. - Fernando Trindade Nogueira da Silva, Chefe da SNM.