Parecer Normativo SER nº 10 de 23/09/1979

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 nov 1979

NÃO-CONTRIBUINTES DO ICM, INSCRITOS NO CADERJ - DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.Os estabelecimentos não contribuintes do ICM, inscritos no cadastro estadual, estão desobrigados de os escriturar os livros fiscais pertinentes a esse tributo e de apresentar DAM e DECLAN, ressalvadas as exigências contidas neste parecer.

Elevado é o numero de pedidos concernentes à dispensa de escrituração de livros fiscais e do cumprimento de outras obrigações acessórias por parte de empresas que, embora inscritas junto ao Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, se dedicam a atividades situadas fora do campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

O mais das vezes, esses requerimentos são formalizados por entidades bancárias ou financeiras, estúdios cinematográficos escritórios de administração e, em geral, firmas apenas prestadoras de serviços.

Argumentam os interessados, entre outras razões, que, não estando adstritos ao pagamento do tributo estadual, não se justifica o atendimento daqueles deveres, formais.

A respeito da matéria, assim dispõe a legislação tributária estadual:

Decreto-lei n.º 5, de 15.03.75, (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro) :

"Art. 47. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade, e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I - ....................................................................................................

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

- Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 1.086, de 28.01.77:

"Art. 85. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuinte do Estado deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, os seguintes livros fiscais, de conformidade cam as operações que realizam";

Como se percebe, a obrigatoriedade de escriturar livros fiscais decorre das atividades exercidas no estabelecimento.

Se essas atividades, na sua totalidade, não estão alcançadas pelo gravame estadual, tornar-se-á evidentemente, desnecessário o lançamento dos respectivos registros fiscais.

Nesse sentido, oportuno é o reexame de normas complementares editadas anteriormente, mormente das deliberadas no Parecer Normativo n.º 01/78.

Todavia, em que pese não promoverem saídas sujeitas ao ICM, as empresas objeto deste parecer freqüentemente mantêm em estoque materiais e equipamentos para uso ou consumo próprios, transferindo-os, não raro, para outros estabelecimentos do mesmo titular.

Essa circunstância e o fato de as firmas em apreço estarem inscritas no cadastro estadual exigem a periódica visita por parte dos agentes do fisco, aos quais, por dever de ofício, cumpre lavrar termos relativos ao seu comparecimento ao local e às ocorrências porventura verificadas.

Ademais, cumpre lembrar o disposto no art. 75 do citado RICM/77:

"Art. 75. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Título."

Dessa maneira, objetivando uniformizar o entendimento acerca do assunto em causa, podemos inferir que as empresas de que trata este parecer, não-contribuintes do ICM mas inscritas junto ao CADERJ, estão dispensadas, independentemente de requerimento, de escriturar os livros fiscais próprios do ICM, bem como aqueles comuns a outros tributos na parte especifica desse imposto estadual.

Essa dispensa, contudo, não libera o estabelecimento da obrigação de adotar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - REDFTO, modelo 6, e de conservar, à disposição do fisco, os documentos fiscais e comercias, arquivados em ordem cronológica, durante 5 (cinco) anos.

Os interessados se obrigam, ainda, a exibir à fiscalização estadual os livros de controle de outros tributos, sempre que isso for solicitado.

Considerando a natureza das operações realizadas pelos mencionados estabelecimentos, torna-se igualmente dispensável, salvo expressa determinação em contrário, a apresentação da Declaração Anual do ICM - DECLAN e do Documento de Apuração Mensal - DAM.

Deve-se escurecer, entretanto, que permanecem abrigados à apresentação da DECLAN e à escrituração dos correspondentes registros necessários ao seu preenchimento aqueles que; conquanto não sujeitos ao recolhimento do imposto, realizem operações imunes, isentas ou não tributadas, relativas à circulação de mercadorias, nas quais haja valor adicionado, tecido em vista os critérios de aferição dos índices de participação dos municípios na receita do ICM.

Cabe ressaltar que os atos praticados, bem como as declarações prestadas pelas empresas objeto deste parecer são de sua exclusiva responsabilidade, submetendo-se à oportuna verificação pela autoridade fiscal que em caso de irregularidade, aplicará ao infrator as cominações legais.

Por último, releva acrescentar que as empresas de construção civil e congêneres deverão cindir-se ao disposto no Parecer Normativo n.º 09/79, no tocante ao cumprimento das obrigações acessórias.

À consideração superior.

DEOT, em 23 de novembro de 1979

CICERO IVANILDO ALVES CASIMIRO

Diretor - Mat. 1.142.063-5

De acordo.

Ao Senhor Superintendente de Tributação Estadual.

CELSO GUILHERME MAC CORD

COORDENADOR - mat. 114.669-5