Parecer Normativo PGM nº 1 DE 23/02/2022

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 jun 2022

ELABORAÇÃO DE PARECER NORMATIVO ENVOLVENDO REVISÃO/CANCELAMENTO E/OU NÃO LANÇAMENTO DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DE CONTRIBUINTES QUE PRODUZEM LIXO ESPECIAL. INTERESSADO: PGM-PFM.

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - CONTRIBUINTES QUE PRODUZEM LIXO ESPECIAL - EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA DA PGM - PARECER NORMATIVO - REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - INCISO VIII DO ART. 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 5.172/1966 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA DE MACEIÓ - COMPROVAÇÃO DE PRODUÇÃO DE MAIS DE CEM LITROS POR DIA - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO E COLETA DE LIXO - DEMONSTRAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA - DEVER DE O CONTRIBUINTE APRESENTAR DE FORMA INEQUÍVOCA SUA CARACTERIZAÇÃO COMO GRANDE PRODUTOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E QUE NÃO EXISTE FATO GERADOR DO CITADO TRIBUTO - COMUNICAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ ACERCA DA REVISÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO - DISPOSIÇÕES QUE NÃO AFASTAM O PODER DE POLÍCIA DA SUDES - SISTEMATIZAÇÃO DE PADRÕES DE REVISÃO, CANCELAMENTO E NÃO LANCAMENTO DE CREDITO TRIBUTÁRIO.

01 - RELATÓRIO.

É cediço que os casos envolvendo a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (T.C.T.D.R.S.D) dos contribuintes que produzem lixo em volume diário acima 100 (cem) litros são, por vezes, objetos de vários processos administrativos e judiciais, a exemplo dos Processos Administrativos nº 1100/29291/2020 e 1100/29292/2020.

Desse modo, com o escopo de conferir segurança jurídica ao tema, esta Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal elabora, de ofício, o presente expediente, para que seja chancelado como parecer normativo, com o intuito de que seu entendimento seja de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, conferindo eficiência à atividade jurídica prestada pela PGM, nos termos do artigo 66 da Lei Delegada nº 02/2014.

É o relatório.

2 - FUNDAMENTAÇÃO.

A. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR ERRO DE FATO.

Pacificado na legislação nacional, é uníssono que o lançamento tributário é o ato administrativo que constitui o crédito tributário. Nesse momento, o sujeito ativo tributário, fazendo uso de suas competências e prerrogativas legais, verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente (art. 142 do Código Tributário Nacional).

Tratando- se de taxa, o lançamento é feito de ofício. Sobre esse tema, o professor Eduardo Sabbag[1] ensina:

Lançamento direto ou unilateral

É aquele lançamento realizado pela autoridade fiscal que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança da exação, constitui o crédito tributário dispensando o auxílio do contribuinte.

É também conhecido como lançamento de ofício ou em officio.

Memorize: o lançamento direto ou de ofício é procedimento constitutivo do crédito de iniciativa da Administração. Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas e contribuição de melhoria. (2020, p.314).

Evidencia-se que a Fazenda Pública Municipal, com fulcro no art. 149, I, do CTN[2], efetua o lançamento da taxa de lixo de forma direta, com base nos dados constantes no Sistema de Administração Tributária de Maceió.

Ocorre que em certas ocasiões as situações fáticas que dão ensejo às exações envolvendo o tributo em questão passam por mudanças e/ou contêm informações ignoradas pelo Ente tributante. Sendo assim, considerando a possibilidade dessas alterações, o CTN ressalva a norma descrita no inciso VIII do art. 149 do CTN , como bem se vê a seguir:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

(.....)

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Destarte, respeitado o prazo decadencial elencado no parágrafo único do artigo acima mencionado, infere-se que é possível a correção dos lançamentos tributários, quando na época deste ato não havia conhecimento sobre determinada situação fática, desde que observadas, também, as diretrizes abaixo descritas.

B. DA CONSTATAÇÃO DE QUE O(A) CONTRIBUINTE É GRANDE PRODUTOR DE LIXO.

Como já informado, para que ocorra retificação do ato que constituiu o crédito tributário, é imprescindível que seja comprovada a não ocorrência do fato gerador da taxa de lixo. Deve ficar confirmado que há produção de resíduos sólidos cujo volume exceda 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do item 16, alínea "b", inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 6.933 de 2019, que estabelece o Código Municipal de Limpeza Urbana de Maceió. Veja-se o excerto da norma retro indicada:

Lei Municipal nº 6.933 de 2019

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos são classificados:

(.....)

II - quanto à origem:

(.....)

b) resíduos sólidos especiais, incluindo:

(.....) 16. resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou em imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que excedam o volume de 100 (cem) litros;

Ressalte-se que na hipótese de geração de lixo especial, o(a) produtor(a) é obrigado a efetuar a coleta, transporte e o recolhimento destes resíduos (destinação), conforme determinação contida no art. 42[3] do Código Municipal de Limpeza Urbana de Maceió (CMLUM).

C - DAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE QUE É PRODUTOR(A) DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS.

Para fins de verificação do efetivo volume de lixo produzido, é indispensável que o contribuinte certifique que efetuou a contratação de uma empresa para a retirada de seus resíduos especiais e a devida destinação, devendo o sujeito passivo tributário, ainda, demonstrar as notas fiscais e o período da aludida prestação de serviços contratada, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só podem ser afastadas por prova inequívoca.

D - OUTRAS QUESTÕES OBRIGATÓRIAS ACERCA DA REVISÃO/CANCELAMENTO E/OU NÃO CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS INERENTES À T.C.T.D.R.S.D.

Sem prejuízo das disposições mencionadas anteriormente, com o objetivo de sistematizar as etapas de revisão, cancelamento e/ou não lançamentos tributários inerentes à T.C.T.D.R.S.D, é imperioso que haja, por parte dos setores públicos competentes, o cumprimento das determinações abaixo descritas.

d.1) Controle da SUDES Sobre os Produtores de Lixo Especial.

No ato de fiscalização para constatar se o contribuinte é ou não grande produtor de lixo, é imprescindível que a SUDES analise o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o imóvel (inscrição imobiliária individual) daquele sujeito passivo, para que seja verificada a efetiva caracterização de grande produção de lixo no respectivo imóvel, sem que seja considerado a produção total de resíduos de todos os imóveis vinculados ao contribuinte, declarando, quando for necessária, a inexistência ou existência do fator gerador da T.C.T.D.R.S.D em face do imóvel individualizado.

d.2) Da Avaliação da Situação de Grande Produção de Lixo Para Novo Imóvel.

Ainda que eventual contribuinte tenha sido reconhecido pela SUDES como grande gerador de resíduos, a constatação da inexistência de fato gerador do tributo em epígrafe abrange apenas o imóvel fiscalizado pela citada Superintendência, na forma indicada no item anterior (d.1).

Por sua vez, se um contribuinte que já tenha tido imóvel reconhecido pela SUDES como grande gerador de resíduos e desonerado da T.C.T.D.R.S.D.U apresentar nova propriedade como suposta produtora de lixo especial, esta Entidade realizará a respectiva fiscalização e informará à SEMEC se naquele bem ocorre disponibilização/prestação dos serviços de coleta, transporte, destinação e disposição de resíduos.

Caso um imóvel do contribuinte deixe de ser considerado como grande gerador de resíduos, a incidir a T.C.T.D.R.S.D.U, a SUDES informará imediatamente a SEMEC sobre essa nova situação fática.

d.3) Da Obrigação de Comunicação da SUDES à SEMEC Acerca De Eventual Necessidade de Tributação.

A partir da vigência deste Parecer Normativo, a SUDES obrigatoriamente notificará a SEMEC sobre todas as situações indicadas no item anterior (d.2) imediatamente após à fiscalização ou após ciência inequívoca dos fatos em questão, bem como mandar até o dia 30 de setembro de cada ano relação consolidada de todos os contribuintes, por CNPJ e matrícula de imóveis, que passaram a ser ou deixaram de ser considerados grandes geradores de lixos, para fins de lançamento ou cancelamento da T.C.T.D.R.S.D.U.

d.4) Procedimentos Envolvendo Reconhecimento Administrativo Pela SUDES e Contribuintes com Processo Judicial Para os contribuintes que tenham imóvel na condição de grande produtor de resíduos sólidos reconhecida pela SUDES, a SEMEC cancelará o lançamento tributário da T.C.T.D.R.S.D.U do respectivo bem.

Quanto às situações que são objetos de processos judiciais, recomenda-se que esta Secretaria adote, após ser comunicada acerca da fase processual pela PGM, as seguintes medidas junto ao Sistema de Administração Tributária do município:

i) sendo a tutela provisória concedida, o lançamento deverá ser suspenso e a Divisão de Cadastro Imobiliário realizará o desmembramento do lançamento da T.C.T.D.R.S.D.U e do IPTU;

ii) existindo sentença ou acórdão favorável ao contribuinte e pendente de recurso, o lançamento será suspenso;

iii) havendo decisão (sentença ou acórdão) transitada em julgado e proveitosa para o contribuinte, o lançamento precisa ser cancelado;

iv) sobrevindo pronunciamento judicial benéfico para o município, o lançamento será realizado, para a efetiva cobrança do tributo.

E. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - CUMPRIMENTO NECESSÁRIO.

É importante consignar que a Administração Pública municipal, pela Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES), deve manter efetiva fiscalização das atividades inerentes à coleta, transporte e destinação de lixo, inclusive em relação aos contribuintes que produzem lixo especial.

Destaque-se que não se trata de uma faculdade, mas sim de um poder-dever, pois o CMLUM estabelece que o poder público velará pela observância das normas atinentes aos serviços em tela, como se verifica adiante:

LEI Nº 6.933 MACEIÓ/AL, 04 DE SETEMBRO DE 2019.

Art. 58. A fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei será exercida por funcionários do órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió investidos em funções de nomenclatura correspondente à sua atividade específica.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei e melhor eficiência na fiscalização.

Art. 59. No exercício da atividade fiscalizatória, o agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis.

Acerca desse tema, é oportuno trazer as seguintes lições do Professor José dos Santos Carvalho filho[4]:

Quando um poder jurídico é conferido a alguém, pode ele ser exercitado ou não, já que se trata de mera faculdade de agir. Essa, a regra geral. Seu fundamento está na circunstância de que o exercício ou não do poder acarreta reflexos na esfera jurídica do próprio titular.

O mesmo não se passa no âmbito do direito público. Os poderes administrativos são outorgados aos agentes do Poder Público para lhes permitir atuação voltada aos interesses da coletividade. Sendo assim, deles emanam duas ordens de consequência:

1ª) são eles irrenunciáveis; 2ª) devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares. (GRIFOS NOSSOS)

Isso posto, depreende-se que apesar de existir a possibilidade de revisão do lançamento tributário da aludida taxa, tal fato não afasta a atribuição do órgão competente em exercer seu regular e irrenunciável poder de polícia[5].

Assim, além do cumprimento pelo contribuinte das condicionantes previstas nas alíneas A","B","C" e "D" deste parecer, para a revisão do lançamento, faz-se necessário que a Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável (SUDES) declare expressamente que não recolhe e/ou não recolheu o lixo produzido pelo Interessado no período especificamente contestado, ainda que o contribuinte não apresente os documentos exigidos no item "C", sem prejuízo da contínua fiscalização.

F. DA COMUNICAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ ACERCA DA REVISÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO.

Consoante se verifica no item anterior, foi consignado que a revisão de lançamento tributário por erro de fato é possível, nos termos do inciso VIII do art. 149 do CTN.

Por sua vez, o art. 420 do Código Tributário Municipal de Maceió[6], estabelecido pela Lei nº 6.685/2017 e os incisos I e II do art. 51 da Lei Delegada[7] nº 02/2014, preveem a competência da Procuradoria Geral do Município para gerir a Dívida Ativa do município.

Logo, nos casos em que a retificação tiver por objeto taxa inscrita em dívida ativa, a SEMEC comunicará essas ocorrências à Procuradoria-Geral do Município de Maceió, por intermédio de sua Especializada da Fazenda Municipal, que observará as diretrizes legais aplicáveis à espécie, para fins de homologação dessas correções.

G. DO PRAZO PARA RESPOSTA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Quando houver solicitação administrativa dos contribuintes acerca da T.C.T.D.R.S.D ou entre a SEMEC, SUDES e PGM o prazo máximo para manifestação pela autoridade administrativa demandada será de 20 (vinte) dias, com base no princípio da razoável duração do processo garantido constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988[8].

Em que pese os artigos acima indicados tratem do dever de decidir, o termo decisão não foi aplicado na acepção técnica, sendo decisão todo ato que resulta de processo mental para definir certa conduta, na forma e de acordo com a competência que a lei estabelece[9]. Isso porque cabendo à Administração observar o princípio da celeridade e da efetividade, de nada adiantaria se os atos preparatórios para a decisão final não fossem exarados em tempo razoável, como esclarece José dos Santos Carvalho Filho:

"Não obstante, o processo, retratando uma sequência de atos e atividades de agentes administrativos, interessados e terceiros, obriga a que a autoridade competente defina várias situações ocorridas no curso do processo. O encadeamento dos atos e atividades, que tem que processar-se de forma ordenada e cronológica, impede, de regra, que certos atos sejam praticados sem que primeiramente fiquem definidas situações anteriores. Esse fato ocasiona inevitável consequência: a falta de decisão sobre incidente no processo, impeditiva da prática de atos posteriores, pode provocar a paralisação do feito, com claro gravame ao princípio da celeridade e da efetividade. É com esse intuito que a lei exige que ao administrador responsável pelo andamento do processo seja cominado o dever de emitir decisão. Se descumpre tal dever, comete infração funcional [.....]"[10]

Adverte-se, em vista disso, que a estipulação de um prazo razoável para disponibilização de respostas às consultas formuladas pelos administrados é medida que se impõe.

H. DA RESPONSABILIZAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DELINEADAS NESTE PARECER NORMATIVO.

Enaltece-se que eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das orientações elencadas neste instrumento normativo acarretarão responsabilização civil, administrativa e penal de quem lhe der causa.

3- CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Diante do exposto, face as razões de fato e de direito acima delineadas, conclui-se que é possível a revisão do lançamento tributário, quando observados, de forma cumulativa, os termos abaixo descritos:

1) que o contribuinte demonstre que é gerador de resíduos sólidos cujo volume exceda 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do item 16, alínea "b", inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 6.933 de 2019;

2) que o contribuinte apresente o(s) contrato(s) de prestação de serviços para o recolhimento, transporte e destinação de seus resíduos especiais e demonstre as notas fiscais atinentes ao período contestado;

3) que a SUDES, diante de seu permanente poder de polícia, declare que não recolheu e/ou não recolhe o lixo produzido pelo eventual interessado no período especificado pelo contribuinte;

4) que sejam observadas determinações descritas no item "D", e subitens, item "E" e "G";

5) que a revisão de lançamento da T.C.T.D.R.S.D inscrita em dívida ativa seja, após a análise da SUDES e da SEMEC quanto aos itens acima, encaminhada à PGM, para homologação";

6) realça-se que a inobservância dos preceitos deste parecer acarretará a responsabilização cabível, conforme elencado no item "H".

É o parecer, salvo melhor juízo da autoridade competente.

Maceió/AL, 23 de Fevereiro de 2022.

ANTÔNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA

Procurador do Município de Maceió

Matrícula nº 942965-4

OAB/AL nº 12.159-A

BRUNO DA SILVA LOPES

Assessor Técnico Núcleo Contencioso

Matrícula nº 954825-4

De acordo. Aprovo o Parecer nos termos do artigo 69 da Lei Delegada nº 02/2014.

Considerando a complexidade e repercussão da matéria, bem como a necessidade de pacificar o entendimento no âmbito da Administração Pública Municipal, encaminho os autos ao Gabinete do Procurador-Geral do Município de Maceió, com fulcro no art. 65 da Lei Delegada nº 02/2014, sugerindo sua homologação e posterior publicação, conferindo-lhe caráter normativo.

Maceió/AL, 23 de Fevereiro de 2022.

GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA

Procurador-Chefe da Especializada da Fazenda Municipal

Matrícula nº 942897-6

De acordo. Aprovo o Parecer nos termos do artigo 65 da Lei Delegada nº 02/2014, conferindo-lhe força normativa, conforme decisão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município tomada na Sessão Ordinária de 11 de Abril de 2022.

À SEMEC e à SUDES, para ciência e providências cabíveis.

Maceió/AL, 23 de Fevereiro de 2022.

JOÃO LUIS LÔBO SILVA

Procurador-Geral do Município de Maceió

Matrícula nº 954271-0