Parecer Normativo SEFAZ nº 1 DE 03/02/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 fev 2022

Nos termos do artigo 49-A da Lei nº 7.000/2001 , possuem as empresas prestadoras do serviço de transporte deste Estado o direito a creditarse do ICMS incidente sobre as aquisições de insumos exclusivamente empregados em sua atividade produtiva, não configurando, o referido crédito, benefício ou incentivo fiscal.

Este parecer firma o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo sobre as prescrições contidas no artigo 49-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

Nos termos do artigo 155, § 2º, I da Constituição da República, o ICMS é um imposto não-cumulativo, determinando a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, representando, o valor a ser compensado, crédito fiscal em favor do contribuinte.

Dentre as diversas possibilidades de creditamento presentes na legislação do ICMS no Espírito Santo, merece destaque a previsão contida no artigo 49-A da Lei nº 7.000/01 , que se refere ao crédito fiscal relativo aos insumos da atividade produtiva do setor de transportes, ou seja, ao valor do imposto incidente na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, quando essenciais à prestação desse serviço, apurado nos termos prescritos nos parágrafos 1º a 3º do citado artigo.

A tese firmada neste parecer normativo não configura mudança de critério jurídico-interpretativo, não se sujeitando, portanto, à restrição prevista no artigo 146 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966). Trata-se de correção do enquadramento feito na Portaria SEFAZ nº 09-R, de 02 de março de 2018, para fins de convalidação no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por não se referir tal crédito a benefício ou incentivo fiscal, mas apuração tributária segundo o regime da não cumulatividade enquanto não encerrada a cadeia econômica sujeita ao ICMS.

Corrobora o entendimento aqui enunciado a jurisprudência dos tribunais brasileiros, verbis:

3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos. Precedentes: REsp. 1.435.626/PA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.6.2014; RMS 32.110/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.10.2010.

4. Por outro lado, a questão referente à legalidade das restrições temporais estabelecidas pelo art. 33 da LC 87/1996 , que previu que somente as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º. de janeiro de 2003 poderiam ser creditadas, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e tampouco foi objeto de insurgência nos Embargos Declaratórios opostos na origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 desta Corte.

5. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido (grifos nossos). (STJ - AgInt no REsp: 1.208.413 SC, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09.05.2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17.05.2017)

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A revisão da interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre o conceito jurídico de bens intermediários para fins de creditamento de ICMS dispensa reexame de prova, o que afasta a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ.

2. A Lei Complementar nº 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes.

3. Agravo interno não provido (grifos nossos).(STJ - AgInt no REsp: 1800817 SP 2019/0057305-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16.08.2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20.08.2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. REGIME DE CRÉDITO FÍSICO. NÃO INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.

1. Não há incidência no caso em tela dos enunciados das Súmulas 279, 282, 356, 283, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal.

2. A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS.

3. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).

5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça (grifos nossos).(STF - AgR RE689.001 RS, Relator: DIAS TÓFFOLI, Data de Julgamento: 06/02/2018, Segunda Turma)

Vitória, 03 de fevereiro de 2022.

É o parecer.

(Documento assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo.

(Documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário

Aprovo o Parecer Normativo nº 0001/2022.

(Documento assinado digitalmente)

BENÍCIO SUZANA COSTA

Subsecretário de Estado da Receita