Parecer Normativo SEFAZ nº 1 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 abr 2021

Averbação no registro da dívida ativa - Competência - art. 4º, § 2º da lei nº 10.370/2015.

Este parecer firma o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo quanto à abrangência do termo "averbação" previsto no art. 4º, § 2º da Lei nº 10.370/2015.

Na hipótese de decisão definitiva de turma de julgamento que repercuta alteração no débito inscrito em dívida ativa, compete ao presidente da respectiva turma, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.370/2015, averbar a decisão, independentemente da autorização de que trata o art. 119, § 3º da Lei nº 7.000/2001.

A averbação compreende qualquer mudança ou alteração na inscrição, inclusive os atos de emenda, substituição ou anulação da dívida, necessários para estabelecer a publicidade das modificações ocorridas no registro, conferindo-lhe eficácia e segurança jurídica.

É o parecer.

Vitória/ES, 31 de março de 2021.

(documento assinado digitalmente)

João Antônio Nunes da Silva

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De Acordo. Encaminhe-se ao sr. Subsecretário de Estado da Receita.(documento assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário

Aprovo o Parecer Normativo nº 001/2021. Cumpra-se o inteiro teor desta norma na Receita Estadual do Estado do Espírito Santo.

(documento assinado digitalmente)

LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Subsecretário de Estado da Receita