Parecer Normativo SEFAZ nº 1 DE 08/12/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jan 2021

ICMS - transação - inaplicabilidade de atualização - compensação - débitos e créditos constantes na data do requerimento.

(Revogada pela Ordem de Serviço SUBSER Nº 40 DE 10/08/2021):

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca de questões relativas à aplicação da 10.869/2018 no tocante à compensação dos créditos tributários, especialmente a correção ou não dos débitos após o protocolo do requerimento de transação.

Primeiramente é preciso dizer que se trata de uma lei excepcional, não regulamentada, cujo âmbito de incidência abrange apenas os débitos tributários provenientes de autos de infrações lavrados até 31 de janeiro de 2018 e outros débitos tributários até o dia 31 de dezembro de 2017, conforme artigo 3º do referido diploma normativo. Ademais, o prazo fatal para os requerimentos ocorreu em 30 de setembro de 2018.

Deve-se levar em conta ainda que o contribuinte, no ato do requerimento, deveria comprovar documentalmente que possuía saldo credor acumulado do ICMS ou créditos relativos ao ICMS reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Fazenda Pública Estadual em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.

A demora para a efetivação da transação e a consequente extinção do crédito tributário nos moldes do art. 156, III do CTN geram para o destinatário da norma um efeito danoso, haja vista que o lapso temporal entre a data do protocolo do pedido e o ato de transacionar implicam a depreciação do crédito em detrimento do débito levantado, o que pode impedir o exercício do direito garantido pela Lei.

Assim, para que não se configure uma situação em que o Estado se beneficie da demora provocada por ele mesmo, a interpretação dada é de que a análise da compensação deve ser feita considerando os créditos e débitos constantes na data do requerimento, sem nenhum tipo de atualização monetária dos débitos.

Vitória/ES, 08 de dezembro de 2020.

(documento assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual - SUJUP I/GETRI

(documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais - SUJUP I/GETRI

De Acordo. Encaminhe-se ao sr. Subsecretário de Estado da Receita.

(documento assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário

Aprovo o Parecer Normativo nº 001/2020. Cumpra-se o inteiro teor desta norma na Receita Estadual do Estado do Espírito Santo.

(documento assinado digitalmente)

LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Subsecretário de Estado da Receita