Parecer Normativo SF nº 1 DE 31/08/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 set 2015

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis.

Considerando o artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis;

Considerando a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal constante no Memorando SF/SUREM/DEFIS/DIPRO nº 147/2013;

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Os valores recebidos pelos corretores de imóveis pessoas físicas, em decorrência de contrato de associação celebrado com imobiliárias, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei nº 13.097 , de 19 de janeiro de 2015, não compõem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, enquadrados no subitem 10.05 da lista constante do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, devido pelas imobiliárias pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 2015.

Art. 2º Este Parecer Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.