Parecer Normativo SEFAZ nº 1 DE 08/07/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jul 2013

Este parecer tem por objetivo esclarecer sobre a aplicação cumulativa dos benefícios fiscais do Invest-ES e do Regulamento do ICMS, quando eles são simultâneos.

O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES) instituído pelo Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, destinado à execução da política de desenvolvimento econômico do Estado, possui uma série de benefícios fiscais, e pode tomar as mais diversas formas de benefícios fiscais, como redução de base de cálculo, crédito presumido, estorno de débito, etc. Ele utiliza também do diferimento do imposto que, mesmo não sendo benefício fiscal, é um mecanismo interessante para o contribuinte, pois posterga o seu pagamento.

Os benefícios são instituídos por Resolução da Secretaria de Estado de Desenvolvimento (Sedes), e implementados por termo de acordo celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). Normalmente, eles abrangem uma série de procedimentos relativamente complexos, onde o contribuinte, ao efetuar a apuração do imposto em sua escrita fiscal, faz uma série de ajustes para determinar o valor a recolher do ICMS.

Entretanto, pode ocorrer que a empresa que possui o Invest-ES produza ou comercialize mercadorias ou bens que possuem outros benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Em particular, as reduções da base de cálculo, previstas no art. 70, e as concessões de crédito presumido, no art. 107, além das hipóteses de diferimento estatuídas no Anexo III.

Da mesma forma que no Invest, tais benefícios às vezes consistem de uma série de procedimentos como, por exemplo, uma redução da base de cálculo em que haja redução proporcional dos créditos na entrada da mercadoria sujeita ao benefício. Assim, cumpre estabelecer qual a metodologia de apuração do imposto quando a empresa signatária de termo de acordo Invest, quando as mercadorias por ela produzidas ou comercializadas sejam alcançadas pelos benefícios previstos no RICMS. Vale ainda o esclarecimento que os incentivos vinculados à celebração de contrato de competitividade (Compete), insculpidos nos arts. 530-LF e seguintes do RICMS, não são cumuláveis com os do Invest-ES, em virtude da vedação expressa contida no art. 530-L-S, § 1º, VI.

A solução para o tema em questão está no próprio termo de acordo do Invest-ES, pois todos eles têm uma cláusula padrão que já prevê a possibilidade de existência de outros benefícios ou incentivos fiscais:

“Na hipótese da empresa realizar operações com benefícios ou incentivos fiscais, que não os tratados no presente TERMO, poderá optar pelo que melhor lhe convier, vedada a acumulação”

O texto é de uma clareza cristalina, dispensando maiores considerações. Quando houver benefícios fiscais previstos na legislação de regência do imposto, o contribuinte poderá optar por eles, em detrimento daqueles do Invest-ES, se assim quiser. O que não pode haver é a cumulação ou a combinação dos dois benefícios.

Fica também evidenciado que o benefício deve ser entendido com um todo, ou seja, aquela série de procedimentos relativamente complexos, destinados à apuração do imposto. Assim, o contribuinte, em cada período de apuração, pode apurar o imposto utilizando a metodologia do Invest-ES ou do RICMS, optando pela que lhe for mais favorável.

O que não pode haver, em hipótese alguma, é a combinação de partes do benefício do Invest-ES com partes do benefício do RICMS, pois aí teríamos a formação de um terceiro benefício, não previsto na legislação tributária. Em outras palavras, a opção deve ser feita tomando-se por base o benefício como um todo.

Um exemplo esclarecerá melhor: suponhamos que um contribuinte tenha um termo de acordo Invest-ES que lhe concede redução de base de cálculo nas operações internas para alcançar uma determinada carga tributária efetiva, que chamaremos de “CT1". Ao mesmo tempo ele poderá a cada período de apuração, efetuar um estorno do débito destacado nas notas fiscais em um determinado percentual, que chamaremos de “ED1". Suponhamos, ainda, que as mercadorias vendidas pelo contribuinte tenham, no art. 70 do RICMS, redução da base de cálculo para uma carga tributária efetiva, que chamaremos de “CT2", e que “CT2" seja menor que “CT1". Além disso, o art. 70 prevê que deva haver um estorno proporcional dos créditos referentes à entrada das mercadorias, que chamaremos de “EC2".

Nessa situação, o contribuinte poderia optar por qualquer dos dois benefícios. O que ele não poderia fazer é combinar os dois benefícios como, por exemplo, emitir as notas fiscais com a carga tributária “CT2", prevista no RICMS e, em vez de efetuar o estorno de crédito “EC2", efetuar o estorno de débito “ED1", previsto no termo de acordo.

Concluindo, quando as operações com mercadorias de contribuinte do Invest-ES possuírem outros benefícios fiscais, ele poderá optar pelo que melhor lhe convier.

Contudo, deve ficar claro que a opção deverá ser feita levando-se em conta o benefício como um todo, sendo vedado ao contribuinte combinar partes dos dois benéficos, criando assim um terceiro, sem previsão legal.

É o parecer. Vitória, 8 de julho de 2013.

RENATO DUIA CASTELLO

Supervisor de Área Fazendária

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em ____/____/____.

MARIA GORETE PETERLE

Subgerente de Orientação Tributária De acordo.

CESAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

Gerente Tributário

De acordo.

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita