Parecer Normativo nº 1 DE 01/06/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 08 jun 2012

Dispõe sobre a uniformização de entendimentos quanto à declaração de decadência da cobrança das taxas referentes a concessão do Habite-se.

Primeiramente, é importante esclarecer que o Habiteseé uma espécie de licenciamento em que após efetuadas as vistorias previstas nos art. 72 e 73 da lei nº 23/74, o ente municipal, no exercício de seus poderes, autoriza a pessoa física ou jurídica a utilizar a edificação construída, estando sujeita a penalidades caso não atente para tais exigências.

 

Para que possa haver esse licenciamento, é necessário, além das vistorias mencionadas, o pagamento de uma taxa.

 

Conforme artigo 145, II da Constituição Federal, os municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

O Código Tributário do Município de Boa Vista, prescreve que:

 

Art. 181º. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse de Poder público concernente:

 

(.....)

 

IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Como colocado pelo Ministro Carlos Ayres de Britto, na ADI nº 3151/MT, os serviços de polícia são os que vigiam as atividades para fazer observar as restrições legais impostas à liberdade, no intuito de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem danos sociais.

 

Deste modo, sendo o Habite-se uma licença, sua liberação está condicionada ao pagamento de uma taxa quetem como base de cobrança o regular exercício do poder de polícia do município, uma vez que limita o direito a propriedade em razão do interesse público.

 

No entanto, assim como os impostos e as contribuições, as taxas também estão sujeitas ao prazo decadencial, previsto no I do art. 173 da lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, que diz:

 

Art. 173º. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

(.....)

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Para que se entenda a data da constituição da taxa deHabite-se, é necessário compreender a partir de que momento se inicia o prazo, do ente municipal para concessão do mesmo.

 

Dispõeo art. 72, do Código de Edificações e Instalações do Município de Boa Vista,(lei municipal nº 23/1974),o inicio do processo dá-se com a vistoria da obra.

 

Porém, de acordo com o mesmo dispositivo legal, a referida vistoria deve ocorrer após términoda obra, devendo, antes, o profissional responsável pela construção ou o proprietário do imóvelavisar, por escrito, à Prefeitura, para que proceda com a fiscalização.

 

É então, a partir desta informação prestada por um dos responsáveis, que se inicia o procedimento para concessão do Habite-se bem como, se inicia a contagem do prazo para que a prefeitura proceda com a constituição do crédito referente à taxa de Habite-se, pois é neste momento que o sujeito passivo será notificado dos atos preparatórios indispensáveis para o seu lançamento.

 

Portanto, a prefeitura perderia o direito de lançamento da taxa do habite-se cinco anos após qualquer um dos responsáveis, o construtor ou o proprietário, terem informado sobre o fim da obra, pois é a partir daí que se iniciam os atos para constituição do crédito.

 

Assim, não havendo nos processos administrativos se houve a informação, ou não, pelos responsáveis pelas obras do término destas,para que possa haver a contagem do prazo decadencial da taxa, deve,o órgão responsável, verificar obra por obra se foram efetuadas as devidas informações, por escrito, conforme prevê a legislação.

 

Para os casos em que não houve a devida comunicação ao ente municipal do término da obra, deve o órgão responsável proceder com a fiscalização das obras e emissão das devidas taxas de habite-se.

 

Ainda sobre o tema, ressalte-se que no ano de 2001 foi editada a lei nº 580 em que fica o Município de Boa Vista, autorizado a conceder Certidão de Habite-se aos proprietários de imóveis nesta capital, cuja edificação tenha mais de 05 (cinco) anos de construção.

 

Deve-se ater que a lei não dispensou o pagamento da taxa do Habite-se e impôs como exigência para a concessão deste, que o proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, esteja em dia com os tributos municipais.

 

O que a lei dispensa, em efetivo, é a necessidade de aprovação da obra de edificação, considerando-as automaticamente aptas para a moradia, devendo ainda sim, o ente municipal proceder com a vistoria para constatação do tempo da construção e assim emitir a taxa de habite-se.

 

Com isso, constatado que imóveis estão construídos a mais de cinco anos e que não há nenhum tipo de débito com o município, deve-se conceder a certidão do habite-se, independente da aprovação de que trata o art. 73.

 

É como opino, submetendo à superior apreciação.

 

Boa Vista-RR, 01 de junho de 2012.

 

Frederico Bastos Linhares

Procurador Geral Adjunto

 

DESPACHO

 

Acolho o Parecer Normativo.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista