Parecer Normativo SET nº 1 de 22/12/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Regime de diferimento do ICMS aplicável a operação interna com ave viva, abatida e derivados: vedação do crédito relativo à operação anterior à saída diferida quando houver concessão de crédito presumido em operação posterior.

O regime de diferimento, embora não constitua benefício fiscal, é caracterizado pela desoneração do pagamento do imposto em uma determinada etapa de circulação da mercadoria, sendo estabelecido pela legislação o momento em que deva ocorrer o lançamento e respectivo pagamento, atribuindo tal responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

O contribuinte responsável pelo pagamento do imposto diferido assume, assim, a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria ocorrida anteriormente à saída por ele realizada.

No caso de ave viva, abatida e derivados, a Resolução nº 1.702, de 15 de fevereiro de 1990, modificada pelas Resoluções nº 1.751, de 25 de junho de 1990 e nº 2.037, de 25 de novembro de 1991, determinou a aplicação deste regime às operações internas e concedeu crédito presumido ao contribuinte que realize a operação onerada pelo imposto.

O crédito presumido é um mecanismo, utilizado como forma de compensar o débito integral do tributo assumido pelo responsável com o que incidiu em operações anteriores com insumos ou com a própria mercadoria em operações interestaduais. Assim, garante-se o princípio de não-cumulatividade transferindo-se o direito ao crédito ao contribuinte que, efetivamente, se debitará do imposto.

A concessão deste crédito presumido, por sua vez, veda a manutenção de qualquer crédito do imposto relativo a operações anteriores com a mesma mercadoria ou com seus insumos, para evitar que haja duplicidade de crédito - pelo contribuinte que adquiriu a mercadoria tributada, e pelo que aproveitou o crédito presumido. Sem esta vedação, portanto, haveriam, a partir da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte situado no momento inicial do diferimento, dois créditos para um só débito. E esta duplicidade, além de ser uma afronta ao princípio da não cumulatividade do imposto, faria com que, na pratica, o diferimento se transformasse em isenção.

Portanto, os créditos porventura aproveitados em operações com ave viva, abatida e derivados, por contribuinte que realizou operação com diferimento, são indevidos para todos os efeitos legais. Aqueles que os tenham aproveitado em decorrência de resposta obatida em processo de consulta deverão efetuar o estorno dos mesmos, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação deste parecer normativo.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997

CARLOS ANTONIO GONÇALVES

Superintendente Estadual de Tributação