Parecer Normativo CST nº 1 de 29/01/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Chapas de ferro ou de aço estanhadas (folhas-de-flandres) mesmo litografadas e/ou envernizadas 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de chapas de ferro ou de aço estanhadas (folhas-de-flandres) mesmo litografadas e/ou envernizadas.

2. As chapas acima referidas são classificadas na Posição 73.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e na Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. A Nota (73-1), letra "n", do Capítulo 73 da TIPI/TAB, considera as chapas de ferro ou aço da Posição 73.13 como "produtos laminados (com exclusão das bobinas para relaminação definidas na letra "j" da presente nota) de qualquer espessura e, se estes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a 500mm. Ficam compreendidas, principalmente, na Posição 73.13 as chapas cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não confiram a estas chapas o caráter de artigos ou de obras classificados em outras posições".

4. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA a Posição 73.13 compreende "as chapas obtidas por laminagem a quente de lingotes, brames ou largets. Posteriormente podem ser laminados a frio, para que os produtos apresentem melhor aspecto. Atualmente fabricam-se chapas laminadas a frio a partir de rolos de chapara para relaminagem da Posição 73.08. As chapas finas têm numerosas aplicações, como, por exemplo, no fabrico de carroçarias de automóveis, de móveis e de acondicionamentos, metálicos, de aparelhos elétricos (transformadores, motores, etc.), de utensílios domésticos e revestimento de telhados. As chapas grossas utilizam-se principalmente em construção naval, no fabrico de vagões de caminho de ferro, de reservatórios, caldeiras, pontes e em outros trabalhos de construção em que se torne necessária uma grande resistência mecânica. Algumas chapas grossas são suscetíveis de ter dimensões análogas à dos brames e largets. No entanto, podem distinguir-se destes últrimos produtos de harmonia com os seguintes critérios:

1 - a maior parte das vezes são laminados nos dois sentidos (transversal e longitudinal) e, às vezes, mesmo em oblíquo, enquanto os brames e largets são apenas grosseiramente laminados somente no sentido longitudinal;
2 - em geral, os seus bordos apresentam-se cortados à cisalha ou à chama e apresentam sinais deixados por essas operações, enquanto que os brames e largets têm arestas arredondadas;
3 - as tolerâncias respeitantes à espessura e aos defeitos superficiais são muito pequenas, enquanto os brames e largets têm espessura não uniforme e possuem muitos defeitos superficiais.
As chapas compreendidas na presente Posição podem apresentar motivos, em relevo ou côncavos, obtidos diretamente no decurso da laminagem, tais como estrias, quadrados, losangos ou caneluras, ou ter sido sujeitas, depois da laminagem, a operações, tais como polimento, perfuração, ondulação, biselamento, arredondamento de arestas ou corte de forma diferente da quadrada ou retangular, desde que essas operações não se destinem a conferir às chapas a característica de artefatos ou obras especificados noutras posições da pauta (alínea "n", da Nota 1, desta Capítulo).
No caso de chapas onduladas, a largura a considerar deverá ser a largura útil, isto é, a das chapas não planificadas.
Esta posição não compreende:
a) os rolos de chapas para relaminagem, tal como se encontram definidos na alínea "j", da Nota 1, deste Capítulo (Posição 73.08);
b) os larges plats (Posição 73.09);
c) as chapas de aços especiais ou de aço fino ao carbono (posição 73.15);
d) as chapas ou tiras, estiradas (Posição 73.27);
e) os esboços de artefatos compreendidos no capítulo 82."

5. O fato de as chapas em questão, às vezes, apresentarem-se litografadas e ou envernizadas não altera a classificação das mesmas na Posição 73.13, pois a litografia ou o envernizamento são considerados como fatores secundários à vista da manutenção da característica inicial do produto como chapas (Parecer Normativo CST n. 90/72).

6. Assim, as chapas de ferro ou de aço estanhadas, mesmo litografadas e/ou envernizadas, classificam-se na Posição 73.13, mais precisamente na subposição 73.13.04.00 na qual se incluem, entre outras, as chapas destinadas à fabricação de latas, impressas com desenhos e letras e/ou revestidas com uma película de verniz.

7. Cabe esclarecer, que as tiras de chapas estanhadas, classificam-se na Posição 73.12, conforme Nota (73-1), letra "m", do Capítulo 73, TIPI/TAB.

8. Do exposto, conclui-se que as chapas de ferro ou de aço objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Chapas de ferro ou de aço estanhadas (folhas-de-flandres) mesmo litografadas e/ou envernizadas:
- de 41 kg a 88,5kg, por caixa básica
- qualquer outra 


73.13.04.01
73.13.04.99  

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ângela Christina 5Pinto Coelho O. Souto - AFTN.

De acordo

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a serem formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de chapas de ferro ou de aço estanhadas folhas-de-flandres) mesmo litografadas e/ou envernizadas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.