Parecer Normativo CST nº 1 de 28/01/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1986
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, a Posição 84.12 só abrange os Grupos para condicionamento de ar:
1 - que possuam uma ventoinha com motor;
2 - que, simultaneamente, se destinem a modificar a temperatura (dispositivos de aquecimento ou de arrefecimento ou ambos) e a umidade (umidificador, desumidificador ou ambos) do ar;
3 - em que os elementos mencionados em 1 e 2 se apresentem reunidos num único corpo (por exemplo: montados em invólucro comum ou sobre um armação comum).
2. As mesmas Notas Explicativas, nas Considerações Gerais da Seção XVI, esclarecem o conceito de único corpo, verbis:
"Só se considera que os diversos elementos formam um único corpo desde que tenham sido concebidos para se fixarem, de forma estável, uns nos outros ou no elemento comum (base, armação, invólucro, etc.). Esta noção exclui os acoplamentos efectuados a título provisório ou que não correspondem à montagem normal de uma combinação de máquinas.
As bases, armações, suportes ou invólucros podem instalar-se sobre rodas, de forma a poderem deslocar-se, se as condições de utilização do conjunto o exigirem, desde que, no entanto, o dito conjunto, por esse fato, não adquira a características de um artefato (por exemplo: um veículo) classificável mais especificamente por determinada posição da pauta.
O solo, as bases de betão, as paredes, tetos, etc., mesmo especialmente preparados para receber máquinas ou aparelhos, não constituem um base comum que permita considerar que essas máquinas ou aparelhos formam um único corpo." (o grifo é do original).
3. Com relação aos elementos destinados a modificar a temperatura e a umidade do ar, componentes indispensáveis dos "Grupos para condicionamento de ar" da Posição 84.12, esclarecem as mencionadas Notas Explicativas:
"Os elementos destinados a umidificar ou desumidificar o ar podem distinguir-se dos que ocasionam o aquecimento ou arrefecimento. Alguns grupos, todavia, possuem apenas um único dispositivo que modifica simultaneamente a temperatura e, por condensação, a umidade do ar. Esses grupos para condicionamento do ar arrefecem e desumidificam, por condensação do vapor de água sobre uma bateria fria, o ar ambiente do local onde funcionam, ou, se possuem uma tomada de ar exterior, uma mistura de ar frio e de ar ambiente. Em geral, encontram-se providos de tinas de recuperação da água de condensação.
Assim do ponto de vista da sua estrutura, os grupos para condicionamento de ar da presente posição devem possuir, pelo menos, além da ventoinha com motor, que estabelece a circulação do ar, os seguintes elementos:
- ou um corpo colorífico (com tubos de água quente, de vapor ou de ar quente, com resistências elétricas, etc.) e um umidificador (que em geral, consiste num pulverizador de água) ou desumificador de ar;
- ou uma bateria com água fria ou um evaporador de grupo frigorífico (cada um dos quais modifica simultaneamente a temperatura e, por condensação, a umidade do ar);
- ou um outro elemento de arrefecimento e um dispositivo distinto para modificar absorventes.
4. Dizem, ainda, as Notas Explicativas já mencionadas que:
"Os grupos para condicionamento de ar podem ser alimentados por uma fonte exterior de calor ou de frio. Em geral, encontram-se providos de filtros que eliminam as poeiras do ar fazendo-o atravessar uma ou mais camadas de matérias filtrantes, muitas vezes embebidas de óleo (têxteis, lã de vidro, palha de ferro, palha de cobre, chapas de metal estirado, etc.). Podem também apresentar-se apetrechados com dispositivos para afinação e regulação da temperatura e da umidade do ar."
5. Do transcrito, pode-se concluir que os Grupos para condicionamento de ar constituídos por:
a) uma ventoinha com motor, um corpo calorífico e um umidificador ou desumidificador de ar; ou,
b) um ventoinha com motor e uma bateria de água fria (que modifica simultaneamente a temperatura e, por condensação, a umidade do ar); ou,
c) uma ventoinha com motor e um evaporador de grupo frigorífico (que modifica simultaneamente a temperatura e, por condensação, a umidade do ar); ou,
d) uma ventoinha com motor, um outro elemento de arrefecimento e um dispositivo distinto para modificar a umidade do ar, reunidos em um só corpo, classificam-se corretamente na Posição 84.12 da NBM (TIPI/TAB).
6. A Direção-Geral de Aduanas da Espanha (Índice de Critérios de Clasificación Arancelaria - Tomo II), apreciando a classificação de um "Grupo para condicionamento de ar" constituído por um evaporador frigorífico e um ventilador com motor, colocados em carcaça comum, assim se pronunciou:
"1956 - Unidades Enfriadoras
Se trata de dos modelos de unidades enfriadoras destinadas destinadas a colocarse en el techo de un local, a fin de regriferar el ambiente, conservando, de este modo, los artículos o productos que en aquél existan.
Constam, en esencia, de uma carcasa común, conteniendo un evaporador frigorífico, que recibe el refrigerante de un grupo compresor-condensador, situado lejos de la propia unidad enfriadora y de un ventilador com su motor, para aspirar el aire e hacerlo pasar por el serpentín del evaporador, para enfriarlo, y luego lanzarlo al exterior.
Un modelo va provisto de un sistema descongelador, formado por resistencias eléctricas, com el fin de calentar el evaporador y eliminar la escarcha producida.
Partida ................................................................................. 84.12
Comentário: Deben clasificarse en la partida citada, por responder al texto de la misma.
En efecto, las Notas Explicativas de la Partida 84.12 admitem que caso de que el dispositivo de enfriamento sea un evaporador frigorífico, no es preciso el dispositivo que modifique la humedad, pues aquél realiza la modificación simultánea de la temperatura y la humedad del aire. Por outra parte, llevan un ventilador com su motor, y todos los elementos formam un solo cuerpo.
No pueden incluirse en la Partida 84.15 por consistir en algo más que evaporadores, formando unos grupos que responden al texto de la Partida 84.12."
7. As partes e peças separadas dos Grupos para condicionamento de ar, devem ser classificadas da seguinte maneira, de conformidade com a Nota (XVI-2) da NBM (TIPI/TAB) e orientação do Parecer Normativo CST nº 682/71:
a) as que possam ser reconhecidas como exclusiva ou principalmente destinadas aos Grupos para condicionamento de ar, mas:
a.1) estiverem excluídas da Seção XVI é do Capítulo 84 pelas Notas (XVI-1) e (84-1), respectivamente, seguem o seu regime próprio, como por exemplo:
- artefatos para usos técnicos de:
- borracha vulcanizadora não endurecida (por exemplo: anéis, arruelas, gaxetas, retentores, juntas e semelhantes) - Código 40.14.04.00;
- couro natural, artificial ou reconstituído (por exemplo: anéis, arruelas, gaxetas, retentores, juntas e semelhantes) - Código 42.04.99.00;
- peleteria (por exemplo: anéis, arruelas, gaxetas, retentores, juntas e semelhantes):
- de bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre - Código 43.03.01.00;
- de outros animais - Código 43.03.99.00;
- matérias têxteis (por exemplo: anéis, arruelas, gaxetas, retentores, juntas e semelhantes) - Código 59.17.99.00.
a.2) consistirem em artigos compreendidos em qualquer das posições do Capítulo 84 e 85, classificam-se mencionada posição, como por exemplo:
- ventoinha com motor - Código 84.11.10.00;
- evaporador de grupo frigorífico - Código 84.15.90.02;
- intercambiadores de calor:
- de placas - Código 84.17.09.00;
- tubulares, pesando até 500 kg - Código 84.17.10.01;
- tubulares, pesando acima de 500 kg - Código 84.17.10.02;
- umidificadores e desumidificadores de ar - Código 84.59.13.00.
a.3) não sejam as consideradas em "a.1" e "a.2", anteriores, classificam-se no Código 84.12.90.00.
8. Excluem-se ainda, da Posição 84.12, de acordo com as já citadas Notas Explicativas:
a) os aparelhos que, embora com órgãos reunidos num único corpo e com uma ventoinha com motor, têm como função única modificar ou a temperatura, ou a umidade do ar (nºs 84.59, 85.12, etc.);
b) os geradores e distribuidores de ar quente do nº 73.37, que podem igualmente funcionar como distribuidores de ar refrigerado ou condicionado.
9. Do exposto, podemos classificar na Posição 84.12 da TIPI - Decreto nº 89.241 (1), de 23 de dezembro de 1983 (vigente a partir de 1º de janeiro de 1984) e da TAB - Resolução da CPA nº 735/85 (vigente a partir de 8 de maio de 1985), entre outros, os seguintes produtos:
a) grupo para condicionamento de ar, composto de ventilador como motor e serpentina evaporadora, montados num gabinete comum, próprio para uso em escritórios, fábricas e centros de processamento de dados - Código 84.12.01.99;
b) aparelho distribuidor de ar frio, comercialmente denominado "Fan & Coil" (Fan = ventilador + Coil = serpentina), provido de umidificador e/ou desumidificador de ar, próprio para escritórios, fábricas e outros estabelecimentos - Código 84.12.01.99.
10. Tendo em vista o disposto nos ítens anteriores, ficam complementados os Pareceres Normativos CST nºs 158/70, 57/71 e 11/77, no que concerne aos "Grupos para condicionamento de ar, e suas partes e peças separadas".
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. Fernando Trindade Nogueira da Silva, Chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação.