Parecer nº 9968 DE 09/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jun 2008

ICMS. Consulta via internet. O contribuinte que exerce atividade industrial poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto cobrado nas aquisições de energia elétrica consumida na área produtiva do estabelecimento. Os serviços de telefonia, por sua vez, só começarão a gerar crédito para o estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de calçados de couro", CNAE-Fiscal 1531901, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Nossa empresa é Indústria de Calçados, e gostaria de saber se podemos creditar o ICMS destacado nas contas de Energia Elétrica e Telefone"

RESPOSTA:

A solução da consulta encontra fundamento no art. 93, incisos II, alínea "a-2" e II-A, in verbis:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00):

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

(...)

2 - quando consumida no processo de industrialização;

II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei nº 7710):

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:

1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2011"

Da análise dos dispositivos acima citados emana o entendimento no sentido de que, o contribuinte que exerce atividade industrial tem direito ao creditamento do imposto relativo às aquisições de energia elétrica. No entanto, este creditamento abrange somente a energia elétrica consumida na área produtiva do estabelecimento. Quanto aos serviços de telefonia, só começarão a gerar crédito para o estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 09/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA