Parecer nº 9962 DE 12/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 jun 2009

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações com paralelepípedos e lajes para calçamento adquiridos junto a pessoa física por microempresa optante do Simples Nacional. Inaplicabilidade do diferimento. Antecipação do imposto. Resolução nº CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 5º, § 1º, inciso XIII, RICMS-BA/97, arts. 343, inciso XXVIII; 347, inciso II, alínea "b", e 348, §1º.

A consulente, microempresa optante do Simples Nacional acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações com paralelepípedos e lajes para calçamento, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

O Consulente informa que pretende adquirir para revenda as mercadorias supramencionadas "de pessoas físicas (direto da pedreira)". Diante do exposto, e considerando que tais mercadorias são sujeitas ao regime do diferimento, questiona se nas saídas que pretende promover deverá recolher o imposto antecipadamente, ou está dispensada de efetuar o recolhimento tendo em vista que o Estado da Bahia isenta do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração inferior R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

RESPOSTA:

Ao disciplinar o regime de diferimento aplicável às operações com paralelepípedos e lajes para calçamento, o RICMS-BA/97, nos arts. 343, inciso XXVIII; 347, inciso II, alínea "b", e 348, §1º, assim estabelece expressamente:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

(...)

XXVIII - nas saídas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento, efetuadas por pessoas físicas e destinados a contribuinte deste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente; "

"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:

(...)

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

(...)

b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo nãopreenchimento de alguma condição, inclusive por não estar o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento, ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;"

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".

Da análise dos dispositivos supra, verifica-se que as saídas internas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento efetuadas por pessoa física são beneficiadas pelo diferimento, não sendo possível a aplicação do benefício em virtude do nãopreenchimento de alguma condição. Dessa forma, considerando que o Consulente é optante do Simples Nacional, e, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 344, § 2º, c/c o art. 393, não pode operar no diferimento, resta afastada a aplicabilidade do referido regime nas aquisições que realiza, devendo o ICMS incidente sobre tais operações ser recolhido no momento da saída do produto.

Assim sendo, e considerando que, pela regra inserta na Resolução nº CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 5º, § 1º, inciso XIII, o recolhimento do imposto na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do qual o diferimento é uma espécie, de forma que o imposto incidente sobre as operações com produtos enquadrados no regime de diferimento promovidas por contribuintes optantes do Simples Nacional não são alcançadas pelo referido regime de tributação, devendo o contribuinte tributá-las nos termos do RICMS-BA/97, temos que o Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto incidente nas operações internas de paralelepípedos e lajes para calçamento, antecipadamente, no momento da aquisição de tais produtos junto à pessoa física, devendo o DAE (Documento de Arrecadação Estadual) acompanhar a mercadoria em seu transporte, na forma prevista no art. 348, § 1º, inciso I, "a", do RICMS-BA/97, acima transcrito

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 16/06/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA