Parecer nº 9913 DE 09/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jun 2008

ICMS. Consulta via internet. Contribuinte inscrito no Simples Nacional não poderá creditar-se dos valores recolhidos a título de antecipação parcial.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "comércio varejista de artigos de viagem", CNAE-Fiscal 4782202, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"(...) como optante do Simples Nacional, solicito parecer de como proceder para utilizar o valor antecipado parcialmente (...) se poderá ser deduzido do ICMS cobrado pelo faturamento bruto, na composição do DAS do Simples Nacional ou abatido em antecipações posteriores, vez de que se trata de mera antecipação de tributo não cumulativo".

RESPOSTA:

A análise da matéria encontra solução no art. 93, inciso I-A do RICMS-BA, in verbis:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime normal, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS".

De acordo com o citado dispositivo o creditamento relativo ao imposto parcialmente antecipado consiste em direito que alcança apenas os contribuintes que apuram o imposto através do regime normal. Diante disto, considerando que a consulente apura o imposto através do Simples Nacional, não poderá creditar-se dos valores que recolheu a título de antecipação parcial.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 09/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA