Parecer ECONOMIA/GEOT nº 99 DE 23/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 fev 2022

Consulta sobre emissão de notas fiscal de entrada na aquisição de software importado do exterior.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), com sede na Rua (...), Goiânia - Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob nº (...) e inscrição estadual nº (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1.    Declara que importou o software “Mware Workstation 16 Pro for Linux and Windows, ESD” através de “site” (compra digital)

2.    Posto isso, consulta qual nota fiscal deve ser emitida para acobertar a entrada do produto, se nota fiscal própria ou emitida pela Secretaria da Economia.

Anexa aos autos cópia do “Invoice number (...)” (fatura).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar as ADIs nºs 1.945, 5.659 e 5.576, firmou entendimento de que as operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda deve sofrer a incidência do ISS, e não do ICMS, independentemente do meio de disponibilização do programa.

O STF firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, considerando que programa de computador não se qualifica como mercadoria, não estando, portanto, sujeito à disciplina da legislação tributária estadual, deve a consulente buscar orientação, quanto à emissão da nota fiscal de serviços, para acobertar a entrada do software importado em seu estabelecimento, junto ao órgão fazendário próprio vinculado à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Goiânia.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/02/2022, às 18:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.