Parecer GEOT nº 99 DE 25/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mai 2017
Compensação de crédito tributário com precatório judicial.
........................, estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº ...................., comparece aos autos na condição de cessionária do precatório judicial nº ...................., expedido em desfavor do Estado de Goiás, apresentando ao Procurador-Geral a notificação extrajudicial de fls. 03/04, para os fins do §14, do artigo 100, da Constituição Federal.
Comunica, também, a realização de contratos de cessão de direitos creditórios oriundos do precatório referido, conforme as escrituras públicas que anexa às fls. 05/07, fls. 8/15, asseverando que pretende quitar débito de ICMS relativos aos meses de novembro/2015 a janeiro/2016, conforme valores que discrimina na tabela de fl. 04.
A matéria sobre o Precatório nº 1895320 foi analisada no Processo nº ........................., em nome de Cifarma Científica Farmacêutica Ltda.
O pleito já foi analisado pela Procuradoria Tributária, tendo sido emitido o Parecer nº 1509/2016-PTr (fls. 31/36), do qual extraímos alguns trechos a seguir transcritos:
- o pedido principal da interessada é o de notificar o Estado de Goiás quanto à cessão do crédito estampado no precatório nº 1895320, nos termos do § 14, do art. 100, da Constituição Federal;
- inicialmente, é importante analisar a subsistência ou não dos dispositivos constitucionais que tratam da cessão de precatório, haja vista o julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal – STF;
- é preciso pontuar que a matéria em apreço, inclusive especificamente ao precatório indicado, já foi apreciada pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, nos autos do processo administrativo nº ........................, por meio do Parecer nº 3954/2015-PTR, aprovado parcialmente pelo Despacho nº 0125/2015-PTR, do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, conforme cópias anexadas.
- assim, promovo a devida adequação desse Parecer ao entendimento da Casa, exarado, com toda a propriedade, no Despacho acima indicado, no que concerne à aplicação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja eficácia foi suspensa quando do julgamento da medida cautelar na ADI 2356/DF;
- o artigo 170, caput, do código Tributário Nacional é expresso ao afirmar:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.
- como sabido, não há lei estadual que autorize a pretendida compensação, razão por si só suficiente para derruir o pleito do requerente;
-pelo exposto, a pretendida compensação não encontra amparo na legislação, por ausência de norma estadual que a autorize, nos termos do caput do artigo 170 do Código Tributário Nacional;
- a matéria já foi devidamente tratada por meio do Despacho nº 0125/2015-PTR, razão pela qual opino pela impossibilidade da compensação tributária, requerida às fls. 02/03, nos termos do caput do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Foi emitido o Despacho AG nº ..................., da Procuradoria-Geral do Estado, adotando o Parecer nº 1509/2016-PTr, concluindo pela impossibilidade legal de acolhimento deste pleito e qualquer outro deste mesmo jaez em relação ao precatório de nº 1895320.
Inconformada, a interessada interpõe recurso da decisão da administração lavrada por meio do Parecer nº 1509/2016-PTr (fls. 31/36) aprovado pelo Despacho AG nº ..................., aduzindo que: 1) não houve revogação do § 2º do art. 78 do ADCT e que a mesma encontra-se em ‘plena vigência’, 2) que a EC 62/2009 apenas previu nova hipótese de se compensar tributos com precatórios.
A Procuradoria Tributária se manifestou, novamente, por meio do Parecer nº 3584/2016-PTr (fls. 47/55), adotado pelo Despacho nº ........................, da Procuradoria-Geral do Estado, ratificando o disposto no Parecer nº 1509/2016-PTr.
Na sequência, a Secretaria Executiva da Casa Civil remeteu os autos a esta Secretaria para análise e manifestação.
Pois bem. Inicialmente, manifesto concordância com os Pareceres nº 1509/2016-PTr e nº 3584/2016-PTr, editados pela Procuradoria Tributária, com aprovação da Procuradoria-Geral do Estado por meio dos Despachos AG nº ...................... e nº ...................
Por sua vez, a matéria do presente requerimento, já foi objeto de análise por esta Gerência, com emissão de vários pareceres, dentre os quais citamos: 743/2010-GEPT, 805/2010-GEPT, 1111/2010-GEPT, 1527/2010-GEPT, 1758/2010-GEPT, 1746/2010-GEPT, 359/2013-GEOT e 899/2013-GEOT.
Primeiramente, extraío texto do Parecer nº 359/2013-GEOT, que ratifica o entendimento desta Gerência, conforme excertos abaixo:
Em estrita observância ao disposto no parágrafo 1º, do art. 97, ADCT, o Chefe do Executivo do Estado de Goiás editou o Decreto nº 7.076, de 10 de março de 2010, o qual dispõe sobre a opção deste Estado pelo regime especial de quitação de precatórios judiciais no prazo de 15 anos. O art. 3º, inciso I, deste Decreto, estabelece que, do montante dos recursos depositados, 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao pagamento dos precatórios em ordem cronológica de apresentação (art. 97, § 6º, do ADCT) e os outros 50% (cinquenta por cento) devem ser destinados ao pagamento resultante do acordo direto com credores (art. 97, § 8º, II, do ADCT).
As regras gerais para pagamento de precatórios, por meio de acordo direto com os credores encontram-se fixadas pela Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, a qual, além de instituir o deságio mínimo e o percentual de decréscimo pela antecipação do pagamento, também estabelece a ordem de preferência entre os precatórios objeto de negociação direta.
Na forma do art. 170, do Código Tributário Nacional, CTN, a compensação de crédito tributário deverá ser permitida por lei nas condições que estabelecer. O Estado de Goiás não editou lei permitindo a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais, portanto, é inviável a compensação pretendida pela requerente, por falta de autorização legal.
A Procuradoria Geral do Estado de Goiás, manifestando sobre esta matéria, também consignou, por meio do Parecer nº 001235/2009-PTR, o entendimento de que, ante a ausência de lei autorizadora, não é possível a compensação tributária com créditos precatórios.
Ainda sobre a matéria em evidência, destacamos que está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, STJ, o entendimento de que “A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado” (AgRg no Ag 1412951 / RS; DJe 12/04/2012; Segunda Turma).
Quanto à aplicação das disposições do parágrafo 10, do art. 97, ADCT, tem-se que somente é possível a partir do momento em que o Estado de Goiás, tendo optado pelo pagamento dos seus precatórios no prazo de 15 anos, deixar de repassar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, as parcelas mensais na forma do Decreto estadual nº 7.076/10. Considerando que o Executivo Estadual está cumprindo integral as disposições do Decreto nº 7.076/10, são incabíveis as providências previstas no referido parágrafo 10 do art. 97, ADCT.
Após estas considerações, sugerimos o indeferimento do pedido, por ausência de lei estadual permitindo a compensação na forma pretendida pela requerente.
Considerando que o posicionamento da Administração Tributária do Estado de Goiás continua inalterado, sugerimos o indeferimento do pedido em tela. (g.n.)
Por fim, transcrevo parcialmente texto do Parecer nº 899/2013-GEOT, haja vista que esta Gerência mantém inalterado o entendimento acerca do assunto, objeto deste pedido:
Sobre a matéria em evidência, a Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, por meio do Parecer nº 001235/2009-PTR, consignou o entendimento de que a compensação em matéria tributária depende da autorização prevista em lei específica e que, na ausência de referida autorização legal, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido de compensação.
Analisando matéria similar à que ora se discute, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, nos autos do RMS 35321/PR, relatados pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e publicado no DJe de 20/10/2011, exarou acórdão, de cuja ementa extraímos o seguinte excerto:
(.......................................................................................................)
1. A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009.
Assim, pelo pedido da requerente envolver créditos originários de precatórios judiciais, em relação aos quais não há, na legislação tributária estadual, permissão para que possam ser compensados com débitos tributários consignados em auto de infração, opinamos pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve atender ao disposto no inciso IV do art. 151, CTN, portanto, não depende de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (g.n.)
Aproveito a oportunidade para trazer à baila julgado sobre a matéria em comento.
EMENTA : TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZATIVA. CRÉDITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Lei Estadual nº 15.316/2005 expressamente revogou a de nº 13.646/2000, no pertinente à compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial, e é imprescindível lei autorizativa do ente federativo, cuja exigência tem previsão no artigo 170 do Código Tributário Nacional, de modo que não há como admitir o pretendido encontro de contas, tanto mais se levado em consideração a natureza alimentar do crédito, pelo que conclusivo a ausência de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível em Mandado de Segurança 443648-81.2010.8.09.0100, Rel. Dr. Eudelcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2012, DJE 1012 de 28/02/2012). (g.n.)
Dessa forma, concordo com todas as argumentações da Procuradoria Tributária, assim como da Procuradoria-Geral do Estado, e acrescento que na forma do art. 170, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Estadual – CTN, a compensação de crédito tributário deverá ser permitida por lei nas condições que estabelecer. Todavia, o Estado de Goiás não editou lei permitindo a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais, portanto, entendo ser impossível a compensação pretendida pela requerente, por falta de amparo legal.
É o parecer.
Goiânia, 25 de maio de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Portaria nº 05/17-GTRE