Parecer GEPT nº 986 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2010
Procedimento a ser adotado relativamente à empresa que foi excluída do Simples Nacional face a aplicação do disposto na Lei nº 16.883/2010.
Nestes autos, a empresa ..................................., inscrição estadual nº ........................, autuada por ter infringido o art. 5º, inciso XIII, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, foi excluída de ofício do Simples Nacional a partir do dia 1 de setembro de 2007, conforme Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional RL 439048915BR, documento de fls. 23.
Inconformada com a sua exclusão do Simples Nacional, a empresa apresentou impugnação ao termo de exclusão à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, que negou o deferimento do recurso por meio do Despacho nº ......................., doc. de fls. ....
Após, com base no art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa nº 927/09-GSF, apresentou recurso ao Superintendente de Administração Tributária, que indeferiu o recurso e ratificou o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, por meio do Despacho nº .................., expedido no dia ... de ........ de .........., doc. de fls. ....
Em face da publicação da Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010, o titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha os autos a esta Gerência solicitando estudo no sentido de saber se o presente caso enquadra-se no referido texto legal, e se for o caso, que sejam determinadas as providências a serem adotadas.
Consta dos autos o seguinte:
1 – a empresa foi excluída de ofício do Simples Nacional por meio do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, expedido nos termos do art. 29, inciso XI da Lei Complementar nº 123/06 e art. 5º, inc. XIII da resolução CGNS nº 15/07, por deixar de emitir documento fiscal de venda, conforme ficou evidenciado pelo Auto de Infração nº .........................., cujo parcelamento encontra-se adimplente;
2 – a Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do Despacho nº .............................., emitido no dia 14 de julho de 2009, indeferiu a impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentada pelo contribuinte no prazo legal;
3 – a Superintendência de Administração Tributária, por meio do Despacho nº ........................, datado de ... de ........... de .........., indeferiu o recurso e ratificou o Termo de Exclusão do Simples Nacional, em todo o seu teor;
4 – o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, fls. 23, não foi registrado no Portal do Simples, conforme extrato da Consulta Optantes, de fls. 75 e 76.
Em consultas semelhantes, feitas pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização, esta Gerência manifestou-se por meio dos Pareceres nºs 438/2010-GEPT e 440/2010-GEPT, dando os seguintes entendimentos:
1 – o disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010 somente se aplica à situação, cuja conclusão está pendente em conformidade com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 927/08-GSF até a data de publicação da Lei;
2 – a homologação da exclusão do contribuinte do Simples Nacional se dá com o registro no Portal do Simples Nacional, na internet, do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, conforme disposto no § 5º do art. 2º da IN 927/08.
No presente caso, embora o Superintendente de Administração Tributária tenha indeferido o recurso interposto pelo contribuinte e ratificado o inteiro teor do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, conforme despacho n ......................., de fls. 67, o termo de Exclusão não foi registrado no Portal do Simples Nacional, na internet, até a presente data.
Portanto, considerando que não ocorreu a homologação da exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos termos previstos no § 5º do art. 2º da IN nº 927/2008, acima citada, e que o parcelamento do auto de infração, que ensejou a exclusão de ofício, encontra-se adimplente, entendemos que o disposto no art. 3º da Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010, aplica-se ao caso em análise e que o processo deve ser arquivado.
É o parecer.
Goiânia, 21 de julho de 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias