Parecer nº 9851 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 2009
ICMS. DESENVOLVE. Aplicabilidade do benefício do diferimento às importações de "pallets" de plástico retornáveis, com vida útil superior a 5 anos, destinados ao transporte dos produtos fabricados no estabelecimento beneficiário. Os "pallets" assim utilizados se caracterizam como bens do ativo fixo do estabelecimento
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de embalagens de metal (latas de metal e tampas para latas de metal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa beneficiária do Desenvolve, na forma a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma foi habilitada ao tratamento fiscal estabelecido no referido programa de incentivos através da Resolução nº 34/2006 (alterada posteriormente pela Resolução nº 80/2008), dentre o qual figura a possibilidade de fruição do benefício do diferimento do ICMS incidente nas importações de bens destinados ao seu ativo fixo. Nesse contexto, a empresa vem diferindo o recolhimento do imposto incidente em tais operações, observando a classificação de bens do ativo fixo estabelecida na Lei nº 6.404/76, a qual define os mesmos como sendo "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial."
- Diante do exposto, e considerando que a Consulente pretende integrar ao seu ativo fixo "pallets" de plástico retornáveis que serão importados no mês de junho de 2009, os quais possuem vida útil de 5 anos e serão aplicados na manutenção da atividade produtiva da empresa, mediante utilização para acondicionamento e transporte das tampas fabricadas até o cliente, inexistindo comercialização posterior, questiona se está correto o seu entendimento de que as operações de importação dos citados produtos podem gozar do benefício do diferimento previsto na Resolução nº 80/2008, visto tratarem-se de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
RESPOSTA:
Para fins de aplicabilidade da legislação tributária do ICMS e fruição de benefícios fiscais nela previstos, classificam-se como bens do ativo imobilizado os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento adquirente ou, em outras palavras, aqueles relacionados diretamente com sua atividade-fim. Nesse contexto, e considerando que a Consulente atua na fabricação de embalagens metálicas (latas de metal e tampas para latas de metal), podem ser considerados como bens do seu ativo imobilizado as máquinas, equipamentos e materiais diversos relacionados diretamente com a industrialização e/ou comercialização das mercadorias fabricadas. Dessa forma, considerando que os "pallets" de plástico importados pela Consulente serão utilizados no transporte das embalagens metálicas fabricadas em seu estabelecimento, retornando ao mesmo após cada remessa de mercadorias para utilizações sucessivas, e apresentando vida útil de aproximadamente 5 anos, entendemos que os mesmos caracterizam-se efetivamente como bens do ativo fixo, visto que guardam relação direta com a manutenção da atividade fabril desenvolvida pela empresa. Conclui-se, assim, que a importação dos "pallets" supracitados está amparada pelo benefício do diferimento do ICMS previsto no Programa Desenvolve, conforme entendimento manifestado na inicial.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 10/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 10/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA