Parecer nº 9836 DE 09/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jun 2008

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações interestaduais com os produtos "caroço de algodão", "óleo de algodão", "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "farelo de soja", "torta de soja" e "casca de soja".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às saídas interestaduais de "caroço de algodão", "óleo de algodão", "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "farelo de soja", "torta de soja" e "casca de soja".

Nesse sentido indaga:

1. As saídas interestaduais de milho e soja são beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto?

2. Nas saídas interestaduais de caroço de algodão, óleo de algodão, torta do algodão, fibrilha do algodão, farelo de soja, torta de soja e casca de soja o imposto deve ser antecipado, ou deve ser recolhido apenas no dia 09 do mês subseqüente?

Conforme Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente está cadastrado na condição de normal, não possui habilitação para operar no regime do diferimento, e exerce as seguintes atividades: cultivo de soja (CNAE Fiscal 115600); cultivo de algodão herbáceo (CNAE Fiscal 112101); e o cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente (CNAE Fiscal 119999).

RESPOSTA:

Questão 01:

De acordo com a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 343, as saídas internas de milho verde, milho em palha, em espiga ou em grãos (incisos VI e XIV); e de soja (inciso IX) são beneficiadas pelo diferimento do imposto. Entretanto, conforme previsto no art. 344, as operações com as mercadorias beneficiadas pelo diferimento do imposto, quando realizadas por empresas que, como o Consulente, não são habilitadas a operar no aludido regime, não são contempladas pelo benefício. Da mesma forma, as operações interestaduais com tais mercadorias não são beneficiadas.

Nesses casos, aplicam-se as disposições contidas no RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "b", que determina o lançamento do imposto sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não for possível a adoção do diferimento. Dessa forma, em consonância com as regras estabelecidas no RICMS-BA/97, art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", o Consulente deverá antecipar o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de milho e soja, e o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual.

Questão 02:

Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 20, inciso VI, alíneas "b", "e" e "f" (Convênio ICMS 100/97, prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Conv. ICMS 53/2008, de 29/04/2008), as saídas internas de "caroço de algodão", "torta de algodão", "farelo de soja" e "torta de soja", quando destinadas à alimentação animal ou à fabricação de ração animal são amparadas pela isenção do imposto. As operações interestaduais com tais produtos (também com a mesma finalidade, ou seja, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração animal) devem ser tributadas, porém, com redução da base de cálculo no percentual de 60%, na forma prevista no RICMS, art. 79, inciso I, enquanto perdurar o benefício da isenção para as operações internas.

O prazo de pagamento do imposto relativo aos produtos em comentário nas operações tributadas é aquele relativo às obrigações normais do contribuinte. No entanto, nas operações realizadas por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, o imposto deverá ser recolhido por antecipação no momento da saída das mercadorias.

As saídas interestaduais dos produtos "fibrilha de algodão" (subproduto do beneficiamento do algodão em capulho), "óleo de algodão" e "casca de soja" devem ocorrer com tributação normal, sem necessidade de acompanhamento do DAE; o imposto relativo incidente em tais operações deve ser recolhido junto com as obrigações normais do contribuinte. Entretanto, quando as saídas forem realizadas por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, o imposto deverá ser recolhido por antecipação no momento da saída das mercadorias.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 09/06/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA