Parecer nº 9835 DE 10/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS. No caso de o destinatário da NF-e não ser usuário do mesmo sistema de emissão, o DANFE relativo a NF-e da respectiva operação deverá ser mantido em arquivo, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado (§ 2º do art. 231-I do RICMS-BA).

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à recepção de Nota Fiscal Eletrônica por contribuinte não obrigado à emissão.

A Consulente informa que adquire mercadoria acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica e, como não está obrigada à emissão desse tipo de nota fiscal e no "site" não há como informar seu recebimento, pergunta:

- Como confirmar o recebimento dessa NF-e?

RESPOSTA:

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a referida norma legal, em seu art. 231-P, estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Verificamos que, de fato, a Consulente não se encontra na relação de contribuintes obrigados a emitir a NF-e, e, sendo assim, entendemos que a Consulente não está obrigada a utilizar a NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Pela regra do art. 231-I "O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado."

Por outro lado, na situação em que o destinatário não seja usuário do sistema de emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado (§ 2º).

Quanto à escrituração, o § 2º do art. 231-H prevê que no caso de destinatário não usuário do sistema de emissão de NF-e, poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 231-I.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 10/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 10/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA