Parecer GEOT nº 98 DE 29/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2021

ICMS. Alcance dos benefícios fiscais previstos no no artigo 8º, XXVII  e artigo 11, XXVIII, do ANEXO IX do RCTE.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicação de benefícios fiscais para mercadorias que produz.

Relata que atua no ramo de fabricação de tanques metálicos e, observando a legislação, surgiu a dúvida quanto à possível aplicação aos seus produtos dos benefícios fiscais previstos no artigo 8º, XXVII  e artigo 11, XXVIII, ambos do ANEXO IX do RCTE.

Aponta que os benefícios em questão remetem à lista de mercadorias constantes no Apêndice XII do Anexo IX, que em seu item 21 relaciona “Sistemas de Aquecimento de Asfalto e Combustível” trazendo na descrição a palavra “tancagem”, levando ao entendimento de que poderia ser aplicado de forma mais ampla, uma vez que o item aponta a NCM 7309.00.90.

Questiona se os benefícios são destinados exclusivamente aos tanques usados para aquecimento de asfalto e combustível ou se seriam aplicáveis também aos tanques utilizados no transporte de combustíveis ou ainda a quaisquer espécies de tanques.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Vejamos o que dizem os dispositivos apontados pela consulente:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6).

APÊNDICE XII

(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)

Máquinas e Equipamentos Rodoviários

(...)

21 SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) - 7309.00.90

A dúvida da consulente parece ter surgido especialmente por conta da classificação NCM 7309.00.90 que, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aparece com a descrição genérica “Outros”, dentro da seção reservada a reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para matérias diversas, bem como pela palavra tancagem colocada entre parênteses no item 21 do Apêndice XII.

É de se notar, no entanto, que a tabela de classificação de mercadorias industrializadas recorre a esse tipo de NCM para abarcar itens que se enquadram na seção, mas que porventura não estejam relacionados por possuírem atributos mais específicos, como é o caso dos sistemas de aquecimento de asfalto e combustível, que não são meros tanques para armazenamento ou transporte dos materiais.

É nesse sentido que o legislador estadual, ao relacionar os sistemas em questão, tratou de exemplificar que se trata de sistemas do tipo composto por tanques, colocando entre aspas a palavra “tancagem”.

Quando os dispositivos concessivos dos benefícios remetem à listagem do Apêndice XII, a leitura de cada item deve ser feita conjugando-se a descrição com a classificação NCM, não cabendo o entendimento de que, uma vez que a NCM 7309.00.90 é genérica, estariam outros itens classificados nesse código alcançados pelos benefícios.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que os benefícios fiscais previstos no artigo 8º, XXVII  e artigo 11, XXVIII, do Anexo IX do RCTE, não se aplicam a qualquer  tanque do tipo equipamento rodoviário, mas tão somente aos especificados no item 21 do apêndice XII, isto é, os tanques que compõem sistemas de aquecimento de asfalto e combustível.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 29 dias do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/06/2021, às 12:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 30/06/2021, às 16:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.